Processo 4006520-98.2026.8.26.0032
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006520-98.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANA PAULA PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB SP428647) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação 1 . A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe relevante fundamentação; prova inequívoca da verossimilhança do alegado; fundado receio de dano irreparável ou lesão grave de difícil reparação; e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em testilha, restou bem evidenciada a configuração dos referidos requisitos, vez que ao menos numa análise perfunctória, há verossimilhança nas alegações ventiladas na exordial. Aliás, mostra-se inegável o perigo de dano ante a manutenção de o acesso aos clientes da parte autora por terceiros, supostamente estelionatários, considerando os incontestáveis dissabores que o ato representa. Ademais, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º do CPC). Desta feita, estando configurados os requisitos legais, DEFIRO a antecipação pretendida consistente em determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 15 dias, o bloqueio dos serviços de WhatsApp atrelado à linha telefônica informada pela demandante, sob pena de multa de R$ 100,00, a cada comunicação indevida realizada pelo número falsário, devidamente comprovada pela parte autora, a partir da ciência da presente decisão. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE-SE a parte requerida, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1995, incluído pelo artigo 1º da Lei 13.728, de 31/10/2018), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação. Frustrada a citação via DJE , se necessária, fica desde já deferida a citação via correio - por carta com AR (observando-se o enunciado 5 do FONAJE: "a correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ofertar impugnação, em igual prazo e, após, estando o feito devidamente sanada, retorne para sentença. III - Do retorno do AR: a) Positivo : Aguarde-se pelo prazo de contestação e, quando juntada, intimação da parte autora para a impugnação. Posteriormente, estando o feito devidamente saneado, ou na ausência de contestação (certificado), encaminhe-se-o para sentença. b) Negativo : b1) Mudança de endereço : Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o…
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