Processo 4006558-64.2025.8.26.0576
TJSP • Cumprimento Provisório de Decisão
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Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4006558-64.2025.8.26.0576/SP EXEQUENTE : MARIA PURIFICACAO BLAZ TROMBIM ADVOGADO(A) : MARCOS CÉSAR MINUCI DE SOUSA (OAB SP129397) EXECUTADO : H.B. SAUDE S/A. ADVOGADO(A) : ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento provisório de decisão liminar instaurado por Maria Purificação Blaz Trombim em face de H.B. Saúde S/A , visando obter a cobertura integral e contínua do tratamento quimioterápico prescrito à autora. A liminar concedida na ação principal determinou o fornecimento dos medicamentos prescritos sob pena de multa diária. Diante do descumprimento inicial da obrigação, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros do plano de saúde via sistema Sisbajud no valor de R$ 548.184,00. A executada manifestou-se nos autos alegando o cumprimento da obrigação ao juntar guia de autorização para o tratamento. Contudo, a exequente demonstrou que a referida autorização restringia-se ao primeiro dia do ciclo, ocorrendo a posterior interrupção do cronograma terapêutico por falta de medicamentos. Em razão da descontinuação e do risco de agravamento da saúde da autora, este juízo determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico no montante de R$ 48.342,00 em benefício da filha da exequente para viabilizar a compra direta de fármacos. A exequente retornou aos autos para prestar contas sobre a utilização do montante levantado. Na oportunidade, noticiou que os recursos encontram-se disponíveis em conta bancária e que nova paralisação das aplicações ocorreu por culpa da operadora de plano de saúde. Postulou, ainda, o reconhecimento de revelia na ação principal e a execução imediata da multa pecuniária acumulada pelo atraso no cumprimento, no valor de R$ 60.000,00. A executada ofereceu manifestação impugnando os pedidos da credora. Sustentou que não houve descumprimento deliberado, que eventuais intervalos nas infusões decorreram de fatores clínicos da paciente e que as astreintes são desproporcionais, requerendo a liberação integral dos valores bloqueados em suas contas. É o relatório. DECIDO. A objeção apresentada pela operadora de plano de saúde não merece prosperar. A análise dos elementos probatórios revela que a exequente, idosa de 79 anos de idade, enfrenta diagnóstico gravíssimo de adenocarcinoma endometrial em estágio avançado com metástase, necessitando de início imediato e ininterrupto de terapia oncológica (Evento 4). O relatório médico que acompanha a inicial atesta que o atraso ou a fragmentação do tratamento expõe a paciente a risco iminente de morte (Evento 4). A resistência e a inércia da executada em fornecer o tratamento são evidentes. A operadora foi intimada da tutela de urgência em 10 de outubro de 2025 (Evento 1), mas manteve-se inerte por semanas, forçando a exequente a deflagrar este incidente para obter o cumprimento forçado da decisão (Evento 1). A constrição de verbas via Sisbajud mostrou-se indispensável para assegurar o resultado prático equivalente à tutela de saúde e a preservação da dignidade da jurisdição (Evento 29). O ordenamento processual civil autoriza a imposição de medidas coercitivas e de sub-rogação, inclusive o bloqueio de ativos em contas da operadora de saúde, como meio idôneo para compelir ao adimplemento de obrigação de fazer de natureza infungível, conforme as regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil no artigo 536, parágrafo primeiro. O direito fundamental à saúde e à vida da paciente…
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