Processo 4006571-12.2026.8.26.0032
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006571-12.2026.8.26.0032/SP AUTOR : LUIZ FERNANDO LACERDA MATHIAS ADVOGADO(A) : REGINALDO APARECIDO LACERDA CHICHERO (OAB SP420712) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a presente ação 1 . Inicialmente, indefiro o pleito, posto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é vedada a citação por edital (LJE, art. 18, § 2º) e, corolário lógico, não há que se falar, inclusive, em arresto. Assim, excepcionalmente, confiro à parte requerente oportunidade para, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, indicar, precisamente, onde poderá ser a parte requerida JENIFER TALITA SILVA DOS SANTOS e MATHEUS MARQUES DOS SANTOS SILVA encontrada, vislumbrando a necessária citação, cumprindo-lhe diligenciar previamente " in situ ", para se certificar de ser o correto, comprovando-se nos autos (para tanto, ao menos através do envio de correspondência com aviso de recebimento, podendo, ainda, servir-se de verificação pessoal ou mesmo, sob sua responsabilidade, delega-la a terceiro, sendo oportuno mencionar que " Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé " - art. 5º CPC). Com o fiel atendimento, providencie a Z. Serventia a(s) retificação(ões) que se fizer(em) necessária(s) e, após, retornem conclusos para deliberação, atentando-se , em face da automação, ao correto localizador . Em caso de silêncio, reiterada desobediência ao comando judicial e/ou resistência injustificada, encaminhem-se os autos à minuta, para extinção . Em prosseguimento, observo que n ão estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado. Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido. Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação. Sendo assim, indefiro o pedido, por ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, certo que a matéria poderá ser reapreciada, caso haja novo elemento concreto indicando sua necessidade. Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento por ela instituído reger-se-á, dentre outros, pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - CITE(M)-SE a(s) parte(s) requerida(s) VIVIANE MARQUES DOS SANTOS para apresentar(em) CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR), alertando-a(s), se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser(em) de condições financeiras para tanto, deverá(ão) pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a(s), ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a)(s) autor(a)(s) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar(em) proposta de acordo, poderá(ão) fazê-lo juntamente com a contestação. Para tanto, expeça-se o necessário. II - Se houver defesa, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para…
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