Processo 4006573-54.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4006573-54.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA JOSE LORENA DA SILVA ADVOGADO(A) : JEFFERSON ESPINDOLA DA SILVA (OAB SP346514) DESPACHO/DECISÃO evento 11, DOC1 e evento 12, DOC1 : Acolho como emenda parcial à petição inicial. Ao reexaminar o caderno processual apurei que a inicial, no estado em que se encontra, não reúne condições de recebimento, por razões que não decorrem de mera irregularidade formal, mas de descompasso relevante entre a causa de pedir deduzida e a prova documental que a própria autora produziu. Com efeito, a inicial afirma que "diversos empréstimos consignados" foram contratados em nome da autora sem autorização, atribuindo-lhes o comprometimento de "parcela substancial de seus proventos" . Sucede, porém, que os históricos de empréstimo consignado emitidos pelo INSS (evento 1, DOC 10 e DOC 11) revelam quadro diverso: dos seis contratos ativos averbados no benefício nº 142.938.257-8, apenas um pertence ao réu — o contrato nº 807976424, incluído em 26/08/2024, no valor emprestado de R$ 2.757,51, com liberação de R$ 2.666,38 e parcelas mensais de R$ 62,07 —, ao qual se soma a reserva de margem para cartão consignado nº 0069867760001, averbada em 23/08/2024, com valor reservado de R$ 124,62. Os cinco contratos remanescentes foram celebrados com Santander, C6 Consignado e Safra entre 2020 e 2023, todos, portanto, anteriores ao fato narrado, e nenhum deles é impugnado nesta ação. O total comprometido do benefício é de R$ 753,29 sobre base de cálculo de R$ 2.492,40, remanescendo margem disponível de R$ 492,91, sem extrapolação. Anoto, ademais, que o extrato de informações do benefício (evento 1, DOC 13) e o histórico de consignação do evento 1, DOC 12, revelam que a autora é titular de segundo benefício previdenciário ativo — aposentadoria por idade nº 209.736.656-7, com início em 01/04/2025 e renda mensal de R$ 1.621,00 —, cuja margem consignável de R$ 648,40 encontra-se integralmente disponível, sem qualquer contrato averbado. Tal circunstância, relevante tanto para a aferição da alegada redução drástica da renda quanto para o exame da gratuidade, não foi mencionada na petição inicial. Registro, ainda, que a inicial afirma ter a autora registrado boletim de ocorrência "imediatamente" após a percepção da fraude, quando o documento do evento 1, DOC 5, foi lavrado em 30/08/2024, relativamente a fato ocorrido nessa mesma data, e que a demanda somente foi ajuizada em 25/06/2026, decorridos aproximadamente 22 meses, sem que se tenha explicado o intervalo nem comprovado qualquer das "diversas tentativas administrativas" alegadas. O próprio boletim consigna que a autora não declinou o valor do prejuízo. Ademais, o comprovante juntado no evento 1, DOC 15, documenta transferência por PIX no valor de R$ 4.890,00, realizada em 24/08/2024, às 09:15, da conta de titularidade da autora junto ao réu para terceiro nominalmente identificado, sob a descrição "QUITAR" — operação que a inicial não menciona, não explica e não integra à causa de pedir, embora seja o único registro documental de saída efetiva de recursos e seja anterior em um dia à inclusão do contrato consignado impugnado. Não se trata, portanto, de exigir da autora prova que lhe seja inacessível ou que incumba ao réu produzir. Trata-se de exigir que a demanda seja deduzida com a particularização mínima que o art. 319, III e IV, do CPC reclama, e que as contradições entre a narrativa e os documentos que a instruem sejam esclarecidas, sem o que…
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