Processo 4006576-09.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4006576-09.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA EUNICE CARNEIRO DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB SP266048) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento, fundada nos arts. 54-A e 104-A e seguintes do CDC (Lei nº 14.181/2021), cumulada com pedidos de declaração de nulidade e abusividade de renovações contratuais e de restituição de valores , na qual se postula a suspensão dos descontos consignados e dos débitos em conta corrente, a designação de audiência conciliatória, o acolhimento de plano de repactuação, o reconhecimento de nulidade de renovações e a restituição de valores. É o relatório. DECIDO. 1) Da gratuidade da justiça. O direito à gratuidade relaciona-se à situação financeira deficitária que não permita à parte arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). O instituto realiza a garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), mas sua concessão a quem dela não necessite desnatura a finalidade legal. Conforme o Tema Repetitivo nº 1.178 do C. STJ, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios objetivos; verificada, porém, a existência de elementos aptos a afastar a presunção, deve o juízo determinar a comprovação da condição, com indicação precisa das razões (art. 99, § 2º, do CPC). No caso, tais elementos estão presentes: a autora é titular de pensão civil de rendimento bruto mensal de R$ 30.344,70 ( evento 1, CHEQ6 ), com líquido em folha de R$ 9.103,99 e tem o comprometimento de sua renda decorrente de operações de crédito voluntariamente contratadas, circunstâncias que, em conjunto, infirmam, prima facie , a alegada incapacidade de custeio das taxas judiciárias, sem que a estreiteza residual após o serviço de dívidas se confunda com o plano da hipossuficiência para fins de gratuidade. Fixo o prazo de 15 dias para que a autora, sob pena de indeferimento do benefício, providencie a apresentação de: a) comprovantes de todas as fontes de renda dos últimos três meses; b) relatório do Registrato do Banco Central do Brasil e extratos de todas as contas dele constantes, dos últimos três meses, inclusive investimentos vinculados; c) extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; d) íntegra da última declaração de imposto de renda apresentada à Receita Federal ou declaração de isenção; e) demais documentos aptos a comprovar a insuficiência de renda para as despesas essenciais do núcleo familiar. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá recolher as custas e despesas processuais, hipótese em que deverá previamente peticionar manifestando a desistência do requerimento de gratuidade, a fim de viabilizar a regularização do cadastro e a emissão das guias. Esclareço que, nos processos do sistema eproc , o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas se dá exclusivamente pela ferramenta própria de geração de guias do sistema, a partir do botão "custas" , na seção "ações" da capa do processo, vedadas as modalidades do sistema SAJ, conforme o Manual eproc de Custas Iniciais para Advogado e o Infoeproc nº 57. O futuro chamamento das requeridas se dará pelo portal eletrônico, ante o cadastramento prévio das…
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