Processo 4006590-54.2026.8.26.0020

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006590-54.2026.8.26.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006590-54.2026.8.26.0020/SP AUTOR : MILENE MARTINS CAMPOS ADVOGADO(A) : GUILHERME AYRES CASTANHEIRA CAMARGO (OAB SP352196) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que está em tratamento especializado do diagnóstico da síndrome de Treacher Collins. Afirma que a médica responsável pelo seu tratamento, diante da " deformidade craniofacial sindrômica complexa, com comprometimento estrutural irreversível das articulações temporomandibulares ", indicou a reconstrução total mandibular com prótese total de ATM bilateral, bem como a " utilização de próteses customizadas bilaterais de ATM, biomodelo de face, parafusos, placas, brocas, ponta piezo ultrassônica, enxerto ósseo, kit de irrigação, dissector e sistema de monitorização neurofisiológica buco-maxilo-facial ". Sustenta que encaminhou o pedido cirúrgico à ré em 19/02/2026, a qual não autorizou o tratamento na forma prescrita pela médica responsável, tendo recusado a cobertura " no que se refere às próteses customizadas e aos materiais correlatos indicados, sob o fundamento de que, segundo sua interpretação dos parâmetros regulatórios, próteses customizadas ou prototipadas não estariam expressamente previstas no Rol da ANS e, por isso, não integrariam a cobertura mínima obrigatória ". A junta médica da ré teria concluído que a " cobertura, quando existente, deveria restringir-se ao uso de próteses padronizadas de estoque, convencionais, de fabricação nacional, as quais reputou suficientes e adequadas à execução técnica do procedimento ". Em sede de tutela provisória de urgência, requereu seja a ré compelida a autorizar e custear integralmente a cirurgia indicada pela médica responsável por seu tratamento, assim como a liberação de todos os materiais, OPMEs, próteses e demais insumos discriminados no pedido médico, sob pena de  multa. Numa análise perfunctória, cabível para este momento processual, verifico início de prova documental, indícios de verossimilhança e risco de dano, que possam sustentar o pedido em apreço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, vislumbra-se que a documentação acostada à inicial é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, sobretudo os documentos acostados aos autos, estando presente, portanto, o fumus boni iuris , necessário à concessão da tutela provisória. Os relatórios médicos apresentados pela autora comprovam o diagnóstico da síndrome de Treacher Collins, além da imprescindibilidade da reconstrução total da ATM e a justificativa de utilização de prótese customizada no caso (eventos  1.17 e 1.19 ). A conclusão médica do relatório do evento  1.19 é clara ao apontar a gravidade do quadro da autora (inclusive com prejuízo respiratório), de natureza progressiva, com risco de agravamento, e a imprescindibilidade de " planejamento individualizado por meio de próteses customizadas, configura a única abordagem capaz de restaurar adequadamente a função mandibular, a relação oclusal, a via aérea e a estabilidade anatômica neste caso ". Ao que consta do e-mail de evento 1.18 , a junta odontológica da ré reconheceu a necessidade da realização da cirurgia reconstrutiva, alterando, porém, parte dos materiais e insumos para o procedimento, por concluir que " a eventual cobertura deverá observar a utilização de próteses padronizadas de estoque/prateleira são…

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