Processo 4006602-07.2026.8.26.0590

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006602-07.2026.8.26.0590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São Vicente
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006602-07.2026.8.26.0590/SP AUTOR : MARIA GRACIANA AMANCIO BIANCARDI ADVOGADO(A) : FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO (OAB PR058815) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. THIAGO GONÇALVES ALVAREZ   Vistos. 1) A representação processual da autora não está regular. Isso porque a assinatura eletrônica atribuída à parte autora e lançada na procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial (fls. 07/11) não tem, na realidade, natureza qualificada, uma vez que não obtida mediante o uso de certificado digital (art.  4º, inciso III, da Lei 14.063/2020). Não há, sobre ela, portanto, presunção de autenticidade, de integridade e de validade jurídica. A assinatura eletrônica atribuída à requerente no referido documento é do tipo avançada (art. 4º, II, da Lei 14.063/2020), lançada mediante simples confirmação manifestada após o envio de mensagem a endereço eletrônico, desacompanhada, contudo, dos necessários elementos de autenticidade, pois não há comprovação de que o documento foi, em termos expressos, aceito ou admitido pela parte como válido. Ademais, ele não se apresenta com o necessário elevado nível de confiança, uma vez que não é possível, só com base nos dados contidos no certificado de autenticidade exibido, associar a parte, de maneira unívoca, à assinatura eletrônica em questão, pois não há prova pré-constituída idônea de ser a requerente titular do e-mail e telefone informados. Destaque-se que embora a autora chama-se Maria Graciana, o email que teria sido utilizado é joanatomaz5720@gmail.com. Além disso, em que pese a alegação de que reside neste município de São Vicente/SP, o DDD do telefone utilizado é 41 (região de Curitiba/PR ), tudo conforme procuração, página 12 . Consigno também, por oportuno, que diante da integração do sistema Eproc e a Receita Federal, para o CPF da autora consta endereço residencial em Santa Maria/RS . Pelo histórico de empréstimo consignado trazido com a inicial, verifica-se que a demandante recebe seu benefício na Agência 2931 do Banco Itaú, a qual está localizada em São Sebastião/SP ( evento 1, HISCRE6 ). E por fim, o documento do  evento 1, OUT7 aponta residência da interessada em Uberlândia/MG . Não bastassem todas essas divergências, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer comprovante idôneo de domicílio. Além disso, constatei que o advogado subscritor da petição inicial atua em mais de uma centena de processos distribuídos em diferentes Comarcas do Estado de São Paulo. Há, portanto, necessidade de adoção de providências e medidas prévias tendentes a identificar eventual hipótese de litigância predatória e, se o caso, evitar ou coibir o uso indiscriminado e abusivo do Poder Judiciário nos casos de litigiosidade desnecessária e de indevido fracionamento e pulverização de ações repetitivas e padronizadas, com observância, inclusive, das recomendações e boas práticas indicadas e divulgadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda - NUMOPEDE, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, especialmente daquelas contidas nos Comunicados CG n. 02/2017, n. 1.181/2020, n. 456/2022, n. 498/2022, n. 634/2022, n. 121/2023, n. 167/2023, n. 312/2023, n. 647/2023 e n. 424/2024. Ou seja, o válido e regular prosseguimento da demanda depende, agora: a) da análise da validade da procuração outorgada e do conhecimento e o real desejo da parte autora de litigar nos termos do pedido inicial; b) da averiguação da competência territorial e da eventual…

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