Processo 4006680-98.2026.8.26.0590
TJSP • Protesto
Partes do processo (1)
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PROTESTO Nº 4006680-98.2026.8.26.0590/SP REQUERENTE : JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS ADVOGADO(A) : JOSE JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS (OAB SP063096) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de cancelamento de protesto c.c. tutela de urgência, declaratória de inexistência de débito e indenização por dano moral “in re ipsa” " promovida por JOSÉ JOAQUIM DE ALMEIDA PASSOS contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL, aduzindo o autor, em apertada síntese, que recebeu em 01/06/2026 notificação de protesto no valor de R$ 153,17, destacando a existência de irregularidade da cobrança sob fundamento que a intimação foi entregue após o vencimento, não contém informações mínimas acerca do débito (período de consumo, medição e tarifa) e inexistência de prova da efetiva entrega da fatura, concluindo pela ausência de certeza e exigibilidade do débito, com consequente irregularidade do protesto. Afirmou ter suportado danos morais com o episódio, de modo fazer jus à reparação devida, que estimou. Requereu a concessão de tutela de urgência para cancelamento ou sustação do protesto, sob pena de multa diária. Postulou, ao final, a procedência da ação. Na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor emende a petição inicial para o fim de: i- apresentar cópia digitalizada de seus documentos pessoais para permitir a análise do pedido formulado de prioridade na tramitação processual; ii- exibir as faturas de consumo de energia elétrica do imóvel sob sua titularidade, e respectivos comprovantes de pagamento, alusivas aos meses de AGOSTO e SETEMBRO/2024, tendo em vista a data de vencimento do título enviado a protesto indicada no documento encartado aos autos (evento 1 - Doc.2- 18/09/2024). Assinalo que poderá o requerente, para tanto, valer-se dos serviços on-line disponibilizados no sítio eletrônico da empresa-ré, a saber: https://www.cpfl.com.br/Paginas/default.aspx; iii- retificar o valor atribuído à causa, o qual, na forma do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, deverá corresponder à somatória do montante cuja declaração de inexigibilidade postula e o dano moral estimado pretendido em razão do alegado abalo emocional derivado do episódio. Outrossim, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo autor na exordial, destaco que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma…
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