Processo 4006684-38.2026.8.26.0590
TJSP • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Monitória Nº 4006684-38.2026.8.26.0590/SP AUTOR : JAPUI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL SZNAJDER (OAB SP273892) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: THIAGO GONÇALVES ALVAREZ Vistos. Ação monitória lastreada em duas duplicatas mercantis por indicação, de nºs 873 e 874, ambas emitidas em 22/12/2025, nos valores respectivos de R$ 64.841,01 e R$ 34.779,99, acompanhadas das notas fiscais eletrônicas correlatas e dos comprovantes de transporte. Por decisão de 29/06/2026 (evento 5), determinou-se a emenda da inicial, para regularização da representação processual da autora e para que esta prestasse esclarecimentos acerca da informação, extraída da integração do sistema com a Receita Federal, de que o CNPJ da requerida constava como baixado. Em atenção à determinação, a autora manifestou-se no evento 10, regularizando sua representação e requerendo o que denominou substituição processual da ré, com fulcro no art. 110 do CPC, para incluir no polo passivo a pessoa física de seu apontado sócio, sustentando que a executada foi baixada em 10/03/2026, por extinção decorrente de encerramento e liquidação voluntária, sem prévia satisfação dos credores, em afronta ao procedimento de liquidação dos arts. 1.102 e seguintes do CC; que a deliberação de dissolução à revelia do passivo atrairia o art. 1.080 do CC, tornando ilimitada a responsabilidade de quem a aprovou; e que a extinção da pessoa jurídica se equipararia à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual dos sócios, nos termos dos arts. 110 e 779, II, do CPC. Instruiu o pedido com o contrato social de constituição, certidões das Juntas Comerciais de São Paulo e do Espírito Santo, comprovante de inscrição no CNPJ e cópia de auto de prisão em flagrante e folhas de antecedentes criminais atribuídas ao sócio indicado. É o relatório. DECIDO. 1) O pedido deduzido pela autora não pode ser acolhido neste momento. O art. 110 do CPC disciplina a sucessão processual, e não a substituição processual, que traduz legitimação extraordinária e não guarda pertinência com a hipótese. A via eleita não é a da desconsideração da personalidade jurídica, até porque, nesse ponto, os institutos não se confundem, pois, como assentou o C. STJ, na sucessão a responsabilidade do sucessor resulta de simples previsão legal associada à existência de negócio jurídico entre sucedido e sucessor, ao passo que na desconsideração deriva de atos praticados com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (conforme, por exemplo, REsp 2.230.998-SP, Terceira Turma, j. 11/11/2025 ). O exame que se segue, portanto, orienta-se pelo regime da sucessão da pessoa jurídica extinta, e não pelos pressupostos dos arts. 133 a 137 do CPC. É certo que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC, atraindo a sucessão material e processual. Ocorre que essa equiparação não é absoluta, operando com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios, conforme firmou o C. STJ no v. acórdão do REsp 1.784.032/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 02/04/2019 . Tratando-se de sociedade de responsabilidade limitada, integralizado o capital social, os sócios não respondem com o patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão depende, intrinsecamente, da demonstração de existência de…
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