Processo 4006694-61.2025.8.26.0576
TJSP • Monitória
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Monitória Nº 4006694-61.2025.8.26.0576/SP AUTOR : AUTO POSTO J D COCENZO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS EDUARDO MARCON SPÓSITO (OAB SP361158) ADVOGADO(A) : MARCELO MAGRI ZANQUETA (OAB SP515320) RÉU : AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ LÚCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB SP535968) SENTENÇA RELATÓRIO AUTO POSTO J D COCENZO LTDA ajuizou a presente "Ação Monitória" em face de AMERICANFLEX INDUSTRIAS REUNIDAS LTDA, por meio da qual o autor narra ter mantido relação comercial com o réu no mês de julho de 2025, oportunidade em que lhe vendeu combustíveis e lubrificantes, consubstanciados nas duplicatas mercantis nº 12784 e nº 13014, nos valores originais de R$ 18.056,13 e R$ 13.876,52, respectivamente. Alega que, não obstante o cumprimento da obrigação de sua parte, o réu deixou de efetuar o pagamento, o que ensejou o protesto dos títulos. Requer a citação do réu para que pague o montante atualizado de R$ 33.137,98, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, ou, alternativamente, ofereça embargos, sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial, com a condenação do réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (evento 1). O réu opôs embargos, sustentando, em síntese, que os documentos que instruem a inicial são apócrifos ou assinados por pessoas não identificadas, o que os tornaria inábeis para fundamentar o procedimento monitório. Arguiu que parte das notas apresentadas sequer contém assinatura e que, naquelas em que há subscrição, não é possível identificar o signatário, inexistindo prova de que seria preposto do réu. Informou ainda que o Grupo Americanflex obteve o deferimento do processamento de recuperação judicial em 05/11/2025, nos autos nº 1034974-93.2025.8.26.0576, com determinação expressa de suspensão de todas as execuções e medidas de constrição pelo prazo de 180 dias. Requereu, em caráter preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial e, no mérito, a total improcedência dos pedidos, além do sobrestamento imediato do feito em razão da recuperação judicial (evento 14). Réplica (evento 29). Intimadas a especificarem provas (evento 16), as partes não manifestaram interesse na dilação probatória (eventos 31 e 32). A audiência de conciliação designada restou infrutífera (eventos 23 e 34). FUNDAMENTAÇÃO 1. Recuperação Judicial da Ré Rejeito o pedido de suspensão dos autos, seja em razão da existência de ação de recuperação judicial em andamento, pois a presente ação não está inclusa no rol previsto no art. 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 (trata-se de processo de conhecimento, sendo necessária a formação do título judicial para eventual habilitação junto aos autos da Recuperação Judicial). Ademais, não há, nos autos, qualquer ato de execução ou de constrição patrimonial em curso. Suspender a fase de conhecimento implicaria impedir a própria liquidação e certificação do crédito, o que, paradoxalmente, prejudicaria o processo recuperacional, pois o crédito somente poderá ser devidamente habilitado e classificado no juízo universal após sua constituição judicial. 2. Mérito As questões suscitadas e controvertidas dispensam a produção de provas em audiência, motivo pelo qual, se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. A ação deve ser julgada procedente. A ação monitória é cabível quando há…
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