Processo 4006727-76.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4006727-76.2025.8.26.0309/SP AUTOR : JULIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB SP527617) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB SP421316) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais proposta por JULIO PEREIRA DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , na qual a parte autora afirma ser aposentada e beneficiária do INSS, sustentando que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 010122500323, que alega jamais ter solicitado, assinado ou anuído. Narra que, após acessar extrato de consignados com auxílio de terceiros, em razão de limitações no uso de ferramentas digitais e de não possuir acesso prévio ao sistema “Meu INSS”, tomou conhecimento da existência de empréstimo consignado atribuído ao réu, com descontos de 14 parcelas de R$ 31,50, no período de 03.2023 a 05.2024, totalizando R$ 441,00. Aduz que a contratação teria sido realizada mediante fraude ou por terceiro estranho à relação, sem adequada verificação de identidade pela instituição financeira, o que teria ocasionado prejuízo material, abalo psicológico, insegurança, constrangimento, humilhação, perda de tempo útil e dano moral. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira, a teoria do risco do empreendimento, a inversão do ônus da prova, o dever de segurança na prestação do serviço bancário, bem como os princípios da inafastabilidade da jurisdição, dignidade da pessoa humana, acesso à justiça, segurança jurídica e proteção do consumidor vulnerável. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação por se tratar de pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré, a declaração de nulidade do contrato nº 010122500323 e de todos os débitos dele decorrentes, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 882,00, ou, subsidiariamente, a devolução simples de R$ 441,00, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, custas e honorários advocatícios. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação, salvo efetiva intenção conciliatória da parte contrária. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 14), o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (evento 16), na qual afirma que a contratação discutida é regular, válida e eficaz, asseverando que, em 23.02.2023, emitiu em favor da parte autora a Cédula de Crédito Bancário nº 010122500323, referente a empréstimo consignado vinculado ao INSS, no valor total de R$ 1.200,60. Alega que a operação ocorreu de forma digital, com captura de biometria facial, prova de vida, assinatura eletrônica, geolocalização e posterior crédito do valor em conta corrente de titularidade do autor. Sustenta que a contratação somente teria sido possível após desbloqueio do benefício previdenciário no portal “Meu INSS”, mediante autenticação vinculada ao sistema Gov.br, procedimento sobre o qual afirma não possuir interferência. Aponta, ainda, que o contrato impugnado teria sido objeto de refinanciamento em 08.05.2024, antes do ajuizamento da ação, circunstância que, em sua ótica, demonstraria reconhecimento da dívida pela parte autora e acarretaria perda do objeto ou, ao menos, contradição…
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