Processo 4006754-04.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006754-04.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006754-04.2026.8.26.0704/SP AUTOR : EMILIO JAFET VECHIEZ DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) : WALDIANE CARLA GAGLIAZE ZANCA ALONSO (OAB SP121778) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de pedido de tutela antecipada em que Emilio Jafet Vechiez de Souza Lima pleiteia, em síntese, a suspensão das cobranças relativas ao procedimento cirúrgico de sua genitora e a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, alegando a inexigibilidade de cobrança hospitalar adicional que superou o orçamento prévio contratado e pago (Evento 1). Sustenta o autor que sua genitora, Neide Vechiez de Souza Lima, submeteu-se a um procedimento cirúrgico eletivo nas dependências da ré em 03 de março de 2023 (Evento 1). Afirma que o procedimento foi previamente orçado em R$ 6.500,00, valor que englobava diárias, taxas, materiais e medicamentos (Evento 1). Aduz que efetuou o pagamento integral do montante acordado e que a cirurgia transcorreu sem qualquer intercorrência (Evento 1). Relata que, posteriormente, foi surpreendido com uma cobrança adicional de R$ 8.105,68 referente a supostos gastos excedentes com materiais descartáveis (Evento 1). Diante de sua discordância e amparado em declaração do médico cirurgião assistente que confirmou a ausência de intercorrências ou uso de materiais extraordinários (Evento 1), o autor notificou a administração do hospital (Evento 1). Na ocasião, o então administrador reconheceu o equívoco e determinou o cancelamento da cobrança, procedendo à baixa da negativação que havia sido realizada no início de 2024 (Evento 1). Contudo, aduz que, após a alteração na diretoria do nosocômio, a ré promoveu nova inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em novembro de 2025, agora sob a alegação de inadimplemento do valor de R$ 4.497,89, vinculado ao contrato nº SISH000044651204 (Evento 1). Ao questionar a cobrança, foi informado de que o antigo administrador não pertencia mais aos quadros do hospital, razão pela qual a cobrança foi reativada (Evento 1). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos das cobranças e determinar a exclusão do apontamento restritivo (Evento 1). O autor comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais (Evento 10). Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito alegado pelo autor encontra-se robustamente demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O artigo 40, caput, do Código de Defesa do Consumidor, impõe ao fornecedor de serviços a obrigação de entregar orçamento prévio detalhado, vinculando os contraentes aos valores ali discriminados, os quais somente podem ser alterados mediante livre negociação. Ademais, o artigo 39, inciso VI, do mesmo diploma legal, veda expressamente a execução de serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor. No caso concreto, o orçamento prévio apresentado pela ré…

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