Processo 4006765-21.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4006765-21.2025.8.26.0008/SP AUTOR : FERNANDO GALVES ADVOGADO(A) : ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP282473) AUTOR : LIGIA RENATA PRUSSIANO GALVES ADVOGADO(A) : ALEKSANDRO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP282473) RÉU : MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) RÉU : RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) SENTENÇA V I S T O S FERNANDO GALVES e LIGIA RENATA PRUSSIANO GALVES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais contra MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e RVM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em síntese, que , em 25 de abril de 2021, firmaram com a ré RVM um contrato de compromisso de compra e venda tendo por objeto o Lote 01, Quadra AJ, do loteamento denominado Riviera de Santa Cristina XIII ? Setor Marina, situado na Estância Turística de Paranapanema/SP. O preço global ajustado foi de R$ 89.475,56, valor este que incluía a importância de R$ 5.064,65 a título de comissão de corretagem, sendo o saldo remanescente pactuado para pagamento mediante entrada e mais 119 prestações mensais de R$ 823,41. Alegam que, no decorrer da relação contratual, depararam-se com dificuldades financeiras para a manutenção dos pagamentos, agravadas por reajustes que reputam abusivos nas parcelas e na incidência de diversas taxas acessórias. Sustentam que a cláusula penal que prevê a retenção de 10% sobre o valor total do contrato em caso de distrato é nula de pleno direito, pois enseja o perdimento quase integral das quantias vertidas, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Afirmam, ainda, a abusividade na cobrança de taxas de conservação, fundo de transporte, contribuições ao Clube SLIM e taxa de melhoramentos, verbas que entendem não terem sido livremente pactuadas ou devidamente esclarecidas no momento da adesão. Requereram a concessão de tutela de urgência para: i. sejam compelidas a suspender quaisquer cobranças referentes às parcelas vencidas e vincendas do contrato ora discutido; ii. se abstenham de incluir os nomes dos (?Requerentes?) nos cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC e afins); iii. sejam impedidas de promover protestos de títulos ou negativação por valores decorrentes do presente instrumento contratual; e, iv. seja determinado o arresto cautelar do valor incontroverso de R$ 28.946,82 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos) nas contas das (?Requeridas?), como forma de garantir a efetividade do provimento jurisdicional final. Ao final, a citação e a procedência da ação para: i. Seja reconhecida a rescisão contratual, declarando-se a ineficácia e nulidade dos itens ?I? e ?V? da cláusula ?Condições para Eventual Rescisão Contratual?, bem como das cobranças referentes à ?Taxa de Conservação do Clube?, ?Taxa de Transportes?, ?Contribuição Social SLIM? e ?Taxa de Melhoramentos?, por configurarem encargos abusivos, sem amparo legal ou contratual válido; ii. Seja determinada a restituição integral dos valores pagos pelos (?Requerentes?), no montante de R$ 32.163,14 (trinta e dois mil, cento e sessenta e três reais e quatorze centavos), devidamente corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos dos arts. 406 do Código Civil e 161,…
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