Processo 4006765-75.2026.8.26.0011

TJSP • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
4006765-75.2026.8.26.0011
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Embargos de Terceiro Cível Nº 4006765-75.2026.8.26.0011/SP EMBARGANTE : BIANCA CASTANHO TINELLI ADVOGADO(A) : CLEIDE PUGA CASTANHO (OAB SP038332) ADVOGADO(A) : SEVERINO FAUSTINO DA COSTA (OAB SP034439) EMBARGANTE : FERNANDA CASTANHO TINELLI ADVOGADO(A) : CLEIDE PUGA CASTANHO (OAB SP038332) ADVOGADO(A) : SEVERINO FAUSTINO DA COSTA (OAB SP034439) EMBARGADO : MARISA HELENA GONCALVES MIRANDA TELLIAN ADVOGADO(A) : NILTON VIEIRA MIRANDA (OAB SP130617) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB SP377172) EMBARGADO : ROBERTO TELLIAN ADVOGADO(A) : NILTON VIEIRA MIRANDA (OAB SP130617) ADVOGADO(A) : BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB SP377172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de embargos de terceiro movida por Bianca Castanho Tinelli e Fernanda Castanho Tinelli em face de Roberto Tellian e Marisa Helena Gonçalves Miranda Tellian , em razão da constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 217.104 do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Rua Maestro Edmundo Peruzzi, nº 53, Ipiranga, São Paulo/SP, determinada no cumprimento de sentença nº 0605196-88.2008.8.26.0011. As embargantes sustentam ostentar a condição de nu-proprietárias do imóvel, a elas doado por seu genitor, Paulo Roberto Tinelli, em 31 de janeiro de 2020, com reserva de usufruto vitalício em favor do doador. Alegam que o bem, adquirido pelos avós paternos das embargantes em 1971, permaneceu desde então no núcleo familiar, primeiro como moradia e, posteriormente, como fonte de renda locatícia destinada à subsistência da família, especialmente da embargante Bianca Castanho Tinelli , que afirma ser portadora de deficiência intelectual e não exercer atividade remunerada. Sustentam a incidência da proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 e pela Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a intimação do Ministério Público, em razão da alegada incapacidade fática de Bianca Castanho Tinelli . Sobreveio decisão que deferiu a gratuidade em cognição inicial, recebeu os embargos, determinou a sustação de atos de alienação, adjudicação ou expropriação do imóvel até ulterior deliberação, sem suspensão integral da execução, e determinou ciência ao Ministério Público. Citados, os embargados apresentaram contestação, na qual impugnaram a concessão da justiça gratuita, sustentando incompatibilidade da situação financeira do núcleo familiar com a hipossuficiência alegada; arguiram a necessidade de regularização da representação processual da embargante Bianca Castanho Tinelli , ao argumento de contradição entre a alegada incapacidade fática e a outorga de mandato sem representação ou assistência; e requereram a suspensão do processo, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 2045587-06.2026.8.26.0000. No mérito, sustentaram a configuração de fraude à execução, já reconhecida na decisão proferida no cumprimento de sentença de origem e mantida por acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, bem como a inaplicabilidade da Súmula 486 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de prova idônea da destinação da renda locatícia à subsistência familiar, impugnando o contrato de locação juntado e a demais documentação apresentada. Em réplica, as embargantes reiteraram os fundamentos da inicial, sustentando a subsistência da gratuidade, a regularidade da…

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