Processo 4006771-41.2026.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006771-41.2026.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006771-41.2026.8.26.0348/SP AUTOR : NICOLE SOARES GOMES LOPES ADVOGADO(A) : MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788) AUTOR : ISIS RAFAELLA LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA FONTOURA KOBYLANSKY (OAB PR098788) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por NICOLE SOARES GOMES LOPES e ISIS RAFAELLA LOPES DOS SANTOS   contra  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora relata que mantinha três contas na plataforma Instagram, identificadas pelos perfis @nicolee_goomess, @neneca_oficiaal e @niicole_gomeesreserva Aduz que, em 14/06/2026, foi surpreendida com a suspensão de todas as contas, ficando impossibilitada de acessar conteúdos, contatos, registros, arquivos, publicações, mensagens e demais informações. Afirma que, ao buscar esclarecimentos acerca da restrição, recebeu apenas comunicado genérico informando o descumprimento das regras da plataforma, sem indicação concreta dos fatos que teriam motivado a penalidade. Sustenta, ainda, que tentou solucionar a questão pela via administrativa e recuperar o acesso às contas, sem êxito até o momento. Em sede de tutela de urgência, requer que a parte ré seja compelida a reativar as contas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pleiteia a inversão do ônus da prova e a procedência da ação, para confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial vieram os documentos do Evento 1. É o breve relatório. Decido. 1. A parte autora deverá juntar comprovante de residência recente e em nome próprio. 2. Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessária se faz a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil. No presente caso, tenho por mim que os elementos contidos nos autos não evidenciam a probabilidade do direito invocado, ao menos na amplitude delimitada na inicial, inexistindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, sendo de rigor o indeferimento da tutela de urgência. Com efeito, ao que se extrai do relato exordial, há de se observar a tentativa da parte autora em recuperar a conta desabilitada de forma administrativa, com envio de apelação, conforme documentação 4 do Evento 1. Contudo, verifico que há resposta da plataforma acerca da solicitação, a qual informa que suas contas foram desabilitadas por não seguir os Padrões da Comunidade (Documento 4 do Evento 1). Deste modo, os elementos trazidos na inicial não são suficientes para vislumbrar eventual ilegalidade, arbitrariedade e/ou irregularidade praticada pela ré, assim como não há como verificar a probabilidade do direito invocado. Prudente investigação mais aprofundada em regular instrução probatória. Portanto, não se justifica, por ora, a quebra do contraditório, pois a matéria fática não está suficientemente demonstrada, além do que os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se confundem com mera economia processual ou conveniência da parte requerente. Com base nos documentos acostados e através do exercício de uma cognição sumária, verifico ausentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, havendo necessidade de instrução probatória para aferição do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3. A despeito da previsão…

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