Processo 4006779-78.2026.8.26.0037
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4006779-78.2026.8.26.0037/SP AUTOR : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB SP337368) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Alega a parte autora que é uma entidade fechada de previdência complementar que busca revisar decisão judicial anterior que a obrigou a pagar auxílio cesta-alimentação a participante aposentada. Sustenta que se trata de relação jurídica de trato continuado e que houve superveniente modificação do estado de direito, nos termos do art. 505, I, do CPC, em razão de precedentes vinculantes do STJ, especialmente os Recursos Especiais repetitivos nº 1.023.053/RS e nº 1.207.071/RJ, que firmaram o entendimento de que o auxílio cesta-alimentação possui natureza indenizatória, é destinado apenas aos empregados da ativa e não pode ser incorporado à complementação de aposentadoria paga por entidades fechadas de previdência privada, sob pena de comprometer o equilíbrio financeiro e atuarial dos planos. Argumenta que não pretende desconstituir a coisa julgada nem alcançar parcelas já pagas, mas apenas cessar a obrigação para as prestações futuras, diante da nova orientação jurisprudencial vinculante, que configura fato jurídico superveniente apto a justificar a revisão da sentença. Invoca doutrina e precedentes que reconhecem a possibilidade de revisão de decisões em relações continuativas quando há alteração relevante do quadro jurídico, bem como julgados recentes que acolheram pedidos idênticos, concluindo pela desoneração das entidades previdenciárias do pagamento da verba auxílio cesta-alimentação com efeitos apenas prospectivos (ex nunc). Requer a concessão da tutela de evidência a fim de que seja suspenso o pagamento do auxílio cesta-alimentação até o julgamento final da lide. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora ingressou com os autos de nº 0173904-10.2010.8.19.0001, por meio dos quais obteve decisão favorável, cujo dispositivo é o seguinte: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré: 1) a pagar aos autores a verba auxílio cesta alimentação desde a data de sua instituição, observada a prescrição quinquenal de forma retroativa, a contar da data da propositura da presente, acrescida de correção monetária pelos índices do TJRJ a partir da data em que cada pagamento deveria ter sido feito, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; 2) a implementar a verba auxílio cesta alimentação na folha de pagamento mensal dos autores nos mesmos valores pagos aos funcionários da ativa. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. P. R. I. ( evento 1, ANEXO5 ). Embora a autora tenha interposto apelação, o recurso restou negado ( evento 1, ANEXO6 ). Assim, desde então, a autora obteve o direito de implementação, em sua folha de pagamento, do auxílio cesta-alimentação. Posteriormente ao trânsito em julgado da sentença que conferiu à ré o direito de incorporação ao auxílio cesta-alimentação, sobreveio a tese firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, Tema 540, cuja tese foi a seguinte: O auxílio cesta-alimentação, parcela concedida a título indenizatório aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não se incorpora aos proventos da complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada. Veja-se a ementa respectiva: RECURSO…
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