Processo 4006792-98.2025.8.26.0009
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006792-98.2025.8.26.0009/SP EXEQUENTE : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB SP091275) EXECUTADO : V.A. SILVA COMERCIO DE MOVEIS ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITÁCIO (OAB SP286763) EXECUTADO : VIVIANE ALMEIDA SILVA ADVOGADO(A) : SAMUEL RODRIGUES EPITÁCIO (OAB SP286763) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados, fundamentando doutrinariamente sua possibilidade, sustentando nulidade por falta de liquidez do débito, de planilha detalhada, ilegalidade de juros e excesso de execuçao, com pedido de suspensao da çao. Narrou a excipiente que nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode prosseguir quando o título for certo, líquido e exigível, incunbindo ao exequente instruir a inicial com demonstrativo que permita a adequada compreensão do débito perseguido, contudo o exequente apresentou planilha resumida, com indicação de parcela vencida, parcelas vincendas, rebate os juros moratórios e saldo final, não sendo suficiente para conferir auditabilidade ao valor executado, porque não explicita, de modo tecnicamente adequado, quais parcelas foram efetivamente adimplidas, amortizadas e em que datas, qual foi a base exata de incidência dos juros remuneratórios e moratórios, se houve capitalização e se os encargos foram cumulados sem duplicidade e como se chegou, passo a passo, ao montante final exigido. Apontou que a jurisprudência admite a exequibilidade de contratos eletrônicos, inclusive sem a assinatura de testemunhas, desde que haja elementos idôneos de segurança, autenticidade e integridade, contudo, embora o exequente tenha juntado comprovante de contratação, condições gerais e aditamento, não trouxe aos auto a integralidade da cadeia técnica de autenticação do negócio, nem a trilha analítica suficiente para verificação segura do saldo exigido. Asseverou que há excesso de execução, já que a cobrança engloba parcela vencida, parcelas vincendas, rebate de juros contratuais e saldo final, mas não permite aferir com segurança se: a base de cálculo adotada está correta, se os juros remuneratórios foram capitalizados nos termos contratados, se há cumulação indevida de encargos e se o valor de R$ 241.154,78 corresponde, de fato, ao saldo juridicamente exigível, considerando que os documentos contratuais fazem referência a taxa de juros remuneratórios de 1,79% ao mês, capitalização mensal e juros moratórios de 1% ao mês, pois o demonstrativo do débito apresentado carece de transparência quanto à composição da dívida, a correção dos juros, encargos incidentes, inviabilizando o controle efetivo da liquidez, impondo se o reconhecimento da nulidade por ausência de demonstrativo apto. Exigiu memória de cálculo discriminada e de forma integral a trilha técnica de autenticação eletrônica; os logs de acesso e aceite; o histórico completo de movimentação da operação; a memória analítica da evolução do débito; os abatimentos e amortizações eventualmente realizados e os critérios objetivos de cálculo de juros, multa e demais encargos. Requereu por fim pelo recebimento e processamento da presente exceção de pré-executividade, com reconhecimento do excesso de execução, que o exequente apresente memória de cálculo nos termos acima explicitado, a determinação de perícia contábil para apuração do quantum exequendo, a suspensão de eventual ato executivo de natureza expropriatória até a adequada depuração do crédito e a…
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