Processo 4006799-69.2026.8.26.0037

TJSP • Embargos à Execução

Tribunal
Número CNJ
4006799-69.2026.8.26.0037
Classe
Embargos à Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Nº 4006799-69.2026.8.26.0037/SP EMBARGANTE : ANDREWS WESLEY DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ELOAINE (OAB SP460805) EMBARGADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SP073055) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de embargos à execução opostos por Andrews Wesley de Oliveira em face de Banco Santander (Brasil) S.A., em que o embargante questiona a liquidez do valor executado na Cédula de Crédito Bancário nº 003345013200000475060, resultante da consolidação de contratos anteriores (evento 1).     Recebidos os embargos, concedida a gratuidade e indeferido o efeito suspensivo, foram impugnados pelo embargado (evento 12). Sobreveio réplica, com juntada de comprovantes de pagamento (evento 19), manifestando-se o embargado pela desnecessidade de novas provas (evento 23).    Relatei. Passo a decidir.   Antes de apreciar o alegado excesso de execução e a necessidade de perícia, alguns pontos da operação executada dependem de esclarecimento do embargado.     A aferição da liquidez do título e do eventual excesso pressupõe a compreensão da formação do saldo executado, cujos elementos técnicos estão à disposição do embargado. Cabe a ele, portanto, esclarecer os pontos adiante especificados, o que antecede a decisão sobre a prova pericial (arts. 370 e 917 do CPC).    Ante o exposto: a) determino a intimação do embargado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para, no prazo de 15 dias, esclarecer, de forma técnica e documentada:  (i) a natureza e a finalidade do lançamento "TRF CNR SISTEMA LY", no valor de R$ 97.250,96, inclusive se corresponde a transferência ou liquidação do saldo para a cédula consolidada, e seu efeito sobre o saldo de capital da operação; (ii) a evolução do saldo de capital da operação entre o lançamento registrado no Extrato Parcelado em 20/06/2023 e as parcelas cobradas em período posterior na Planilha de Atualização de Débito, com a forma de composição do saldo devedor nesse intervalo;     (iii) o critério de incidência de juros adotado na operação, esclarecendo o lançamento identificado como "capitalização de juros" no Extrato Parcelado e sua relação com a informação de aplicação de juros simples constante da Planilha de Atualização de Débito;     b) prestados os esclarecimentos, ou decorrido o prazo, intime-se o embargante para manifestação em 15 dias;     c) após, tornem os autos conclusos para decisão.

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