Processo 4006814-35.2025.8.26.0405

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006814-35.2025.8.26.0405
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006814-35.2025.8.26.0405/SP AUTOR : MANDARINE ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO(A) : ESTELA REGINA MAZZUCO ANDRADE DE SOUZA (OAB SP210897) RÉU : COSAINT MAO DE OBRA QUALIFICADA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP241047) RÉU : RICARDO ORRIGO ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP241047) RÉU : COSAINT FACILITY E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : LEANDRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP241047) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Mandarine Administração e Participação Ltda em face de Ricardo Orrigo , Cosaint Mão de Obra Qualificada Ltda e Cosaint Facility e Tecnologia Ltda. Aduz a parte autora ser proprietária de imóvel comercial situado na Alameda Casa Branca, Centro, Osasco/SP, e que, em 23 de setembro de 2023, por volta das 15h, o veículo FIAT/Doblo ADV 1.8 Flex, placa FHQ3F40, de propriedade da corré Cosaint Mão de Obra Qualificada Ltda e conduzido pelo corréu Ricardo Orrigo , invadiu abruptamente o referido imóvel, causando-lhe danos materiais no valor de R$ 34.700,00 (trinta e quatro mil e setecentos reais). Sustenta que o sinistro decorreu de conduta negligente e imprudente do condutor, que, segundo relato de testemunha consignado no boletim de ocorrência, portava lata de cerveja e apresentava lesão na cabeça, negando-se a receber atendimento médico no local. Aduz, ainda, que os réus integram grupo econômico e familiar, denominado comercialmente “Grupo Cosaint”, requerendo o reconhecimento da responsabilidade solidária entre eles. Ao final, requer a citação dos réus e a procedência total do pedido, para condená-los, solidariamente, ao pagamento do valor do dano material, acrescido de juros e correção monetária desde a data do acidente, além das custas processuais e honorários advocatícios. Citados, os réus apresentaram contestações em separado (eventos 60, 62 e 63). A corré Cosaint Facility e Tecnologia Ltda arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não compõe grupo econômico com os demais réus e de que o condutor Ricardo Orrigo não figura como seu sócio ou administrador, além de impugnar o valor atribuído à causa. A corré Cosaint Mão de Obra Qualificada Ltda e o corréu Ricardo Orrigo , por sua vez, limitaram-se a impugnar o valor da causa em sede preliminar. No mérito, todos os réus sustentaram, em síntese: (i) a ocorrência de excludente de responsabilidade civil, consistente em mal súbito (síncope e colapso – CID R55) que teria acometido o condutor no momento do acidente, caracterizando fortuito interno apto a romper o nexo de causalidade, ressaltando que o exame clínico realizado pelo Instituto Médico Legal concluiu por “não embriagado”; (ii) a ausência de comprovação do efetivo dano material, porquanto a inicial veio instruída com orçamento unilateral, desacompanhado de nota fiscal, recibo ou comprovante de pagamento, e sem a apresentação de três orçamentos comparativos; e (iii) a inexistência de grupo econômico apto a ensejar responsabilidade solidária entre os réus, tendo em vista que as sociedades possuem quadro societário distinto. Pugnaram pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela realização de prova pericial para aferição do valor dos danos, requerendo, ainda, a expedição de ofício ao 5º Distrito Policial de Osasco para remessa da íntegra do Boletim de Ocorrência nº MP6426-1/2023, com o respectivo laudo do exame clínico de embriaguez. Não houve…

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