Processo 4006828-22.2026.8.26.0037

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006828-22.2026.8.26.0037
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006828-22.2026.8.26.0037/SP AUTOR : ISAAC XAMBRE DE MORAES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB SP510465) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ANA MARLENE SILVA XAMBRE DE MORAES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) ADVOGADO(A) : MARCOS VINÍCIUS ANDRADE DA SILVEIRA (OAB SP510465) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em face da r. sentença proferida nos autos, sob a alegação de contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sustenta a embargante que, havendo condenação em quantia certa, a verba honorária deveria incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da causa. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS . A inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil expressa que a via dos embargos de declaração se destina, de forma restrita, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. In casu , não se verifica qualquer contradição, omissão ou obscuridade na r. sentença impugnada. A fixação da verba honorária observou os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e equidade ao ponderar o trabalho desempenhado, a natureza da causa e o proveito apurado, adotando o parâmetro do valor atualizado da causa de forma motivada. Pretende a embargante, sob o pretexto de afastar suposta contradição, a nítida modificação do julgado e a reapreciação de questão já decidida, imprimindo nítido caráter infringente ao recurso, o que se revela incabível nesta sede processual. Eventual inconformismo com o entendimento perfilhado e a valoração dada pelo Juízo deve ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, mantendo na íntegra a r. sentença tal como lançada.

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