Processo 4006829-98.2025.8.26.0309
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 4006829-98.2025.8.26.0309/SP AUTOR : MARIANA NETTO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) AUTOR : MARCO AURELIO LOTURCO TASOKO ADVOGADO(A) : NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) INTERESSADO : GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL MARQUEZI TEIXEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de leilão extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por Mariana Netto de Almeida e Marco Aurélio Loturco Tasoko em face de Itaú Unibanco S.A. Os autores sustentam, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel matriculado sob nº 113.600 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Jundiaí. Alegam que, após o inadimplemento de parcelas, a instituição financeira promoveu a consolidação da propriedade e iniciou o procedimento extrajudicial de alienação, sem que tivessem sido regularmente intimados para purgar a mora, tomar ciência da consolidação ou exercer o direito de preferência. Pretendem, por isso, a declaração de nulidade do procedimento expropriatório e o restabelecimento do contrato. O pedido de tutela de urgência destinado à sustação dos leilões e de seus efeitos foi anteriormente indeferido (evento 5). A decisão foi objeto de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça mantido o indeferimento da medida (evento 101). Também foi interposto recurso contra a decisão relativa à gratuidade da justiça, sendo autorizado aos autores o parcelamento das custas iniciais em três parcelas (evento 80). A instituição financeira apresentou contestação (evento 70), sobrevindo réplica (evento 87). As partes foram intimadas para especificação de provas. No curso da demanda, o imóvel foi alienado a Gabriel Marquezi Teixeira , que compareceu aos autos e requereu (evento 148): a) sua admissão na condição de litisconsorte passivo necessário; b) o cancelamento da distribuição, em razão da alegada ausência de recolhimento das custas iniciais; e c) sua imediata imissão na posse do imóvel, sustentando que os autores não mais residem na unidade, mas conservam pertences no local e resistem à entrega das chaves. É o necessário. Decido. I - Do ingresso do adquirente no polo passivo O pedido de ingresso de Gabriel Marquezi Teixeira merece acolhimento. A presente demanda objetiva a desconstituição do procedimento extrajudicial que culminou na alienação do imóvel. Após o ajuizamento, houve efetiva aquisição por terceiro, de modo que eventual sentença de procedência poderá atingir diretamente a esfera jurídica e patrimonial do adquirente. Nessas circunstâncias, não se trata de intervenção fundada em interesse meramente econômico. A própria eficácia da decisão a ser proferida poderá alcançar o negócio jurídico posteriormente celebrado, tornando necessária a participação do adquirente para que possa exercer o contraditório e a ampla defesa. A hipótese, portanto, é de litisconsórcio passivo necessário superveniente, nos termos dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, uma vez que eventual invalidação do procedimento extrajudicial repercutirá diretamente sobre a aquisição realizada no curso da demanda. Assim, defiro o ingresso de Gabriel Marquezi Teixeira no polo passivo , devendo a serventia proceder às anotações necessárias, inclusive para que as futuras intimações sejam realizadas em seu nome, observada a…
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