Processo 4006834-24.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006834-24.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006834-24.2026.8.26.0071/SP AUTOR : LINESSA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA ELIANA NOGUEIRA (OAB SP521391) ADVOGADO(A) : KARINA GOES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB SP150404) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro gratuidade à autora, ante a documentação apresentada. Anote-se. Trata-se de ação proposta por LINESSA DE SOUZA contra PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outros, na qual a autora requereu tutela provisória de urgência, com o fim de obter a rescisão do contrato de consórcio imobiliário firmado entre as partes e a restituição imediata dos valores pagos, sob a alegação de que lhe foi prometida contemplação imediata por representante da ré quando da adesão à cota 0446 do Grupo 00400, pelo crédito de R$ 130.473,71, em 02/12/2025. Decisão. Ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Sobre a contemplação, o contrato revisando contém disposição expressa e direta sobre o tema na seção A.2 – Das Declarações da proposta de adesão, onde LINESSA DE SOUZA declarou:  "Declaro que não recebi promessa de contemplação fora das regras do Sistema de Consórcio." Assim, dados os claros termos da contratação, força convir que a contratante tinha conhecimento da irregularidade da promessa de contemplação. Daí a aplicação do artigo 150 do Código Civil, na lição de Nestor Duarte:  "A lei não ampara nenhuma das partes se a torpeza for bilateral e, nesse caso, não se importa se de uma das partes o dolo se configurou por ação e a da outra por omissão, nem se se trata de dolo principal a conta de uma e acidental a conta de outra." (Código Civil Comentado, pág. 105) Na mesma trilha, a orientação doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves: "(...) se ambas as partes têm culpa, uma vez que cada qual quis obter vantagem em prejuízo da outra, nenhuma delas pode invocar o dolo para anular o negócio jurídico, ou reclamar indenização. Há uma compensação, ou desprezo do Judiciário, porque ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans)." (Direito Civil Brasileiro, volume I, Parte Geral, 12ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 423) Com efeito, com base em julgado do TJSP em causa fundada em semelhante alegação de aquisição de cota com promessa de imediata contemplação, descabe ao consorciado alegar a própria torpeza em juízo: "(...) devem ser respeitadas as regras correspondentes aos contratos de consórcio, nos exatos termos em que celebrados entre as partes litigantes, uma vez que o demandante contava com plena ciência de que tipo de contrato se tratava, ainda que tenha eventualmente recebido a promessa de contemplação imediata por parte do representante da ocupante do polo passivo, haja vista que, considerando a veracidade de tais alegações por parte do recorrente, é certo que buscou, juntamente com a recorrida, a obtenção de vantagem indevida, isto em detrimento de outros integrantes do grupo consorcial, apesar de constar expressamente no item '5' dos instrumentos vinculadores da vontade das partes ora litigantes (...)." (TJSP; Apelação Cível nº 1027438-51.2018.8.26.0002) Nesse sentido, ainda: "CONSÓRCIO. Pretensão de aquisição de bem imóvel. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Inexistência de qualquer promessa de aquisição de cota contemplada. Possível erro do autor, quando…

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