Processo 4006854-56.2026.8.26.0704

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006854-56.2026.8.26.0704
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006854-56.2026.8.26.0704/SP AUTOR : NIKOLLAS-PROMOCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VIVIAN CRISTIANE KRUMPANZL IGNACIO NOVELLINO (OAB SP162085) DESPACHO/DECISÃO Vistos.     Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada em que Nikollas Promoções e Eventos Ltda ME pleiteia, em síntese, a limitação dos reajustes anuais aplicados ao seu contrato de plano de saúde aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares, alegando a abusividade dos aumentos impostos pela operadora ré e a descaracterização do contrato coletivo empresarial para a modalidade de plano familiar (falso coletivo) (Evento 1, INIC1). Sustenta a parte autora, em suma, que contratou o plano de saúde em 15 de junho de 2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO8) sob a roupagem de plano coletivo empresarial, mas que a avença possui finalidade estritamente familiar, contando com apenas três beneficiários ativos pertencentes ao mesmo núcleo familiar (Evento 1, INIC1). Relata que, desde o início da relação contratual, vem sofrendo reajustes anuais abusivos e desprovidos de demonstração técnica de sinistralidade, os quais superam de forma desproporcional os índices autorizados pela ANS para os planos individuais e familiares (Evento 1, INIC1). Aponta que a mensalidade atual atingiu o montante de R$ 8.304,24 (Evento 1, DOCUMENTACAO10), ao passo que, se fossem aplicados os índices regulamentares da ANS, o valor devido seria de R$ 4.629,48 (Evento 1, PLAN11). Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para determinar o recálculo imediato das mensalidades vincendas com base nos índices da ANS ou, subsidiariamente, o expurgo dos reajustes aplicados nos anos de 2025 e 2026 (Evento 1, INIC1). A petição inicial veio instruída com procuração (Evento 1, PROC2), contrato social (Evento 1, CONTRSOCIAL5), comprovante de inscrição no CNPJ (Evento 1, CNPJ6), cartões de identificação do plano de saúde (Evento 1, DOCUMENTACAO7), relação de segurados ativos (Evento 1, DOCUMENTACAO8), faturas de prêmio (Evento 1, DOCUMENTACAO9), comprovantes de pagamento (Evento 1, DOCUMENTACAO10), planilha comparativa de reajustes (Evento 1, PLAN11) e guia de custas iniciais (Evento 2, GUIAS DE CUSTAS1). Passo à análise do pedido de tutela provisória. O pedido de tutela de urgência deve ser apreciado sob a ótica do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, o qual exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal. A análise preliminar dos elementos de convicção coligidos aos autos revela a verossimilhança das alegações da parte autora e a plausibilidade jurídica do pedido de equiparação do plano de saúde coletivo ao regime individual ou familiar. O contrato de plano de saúde em discussão foi celebrado em 15 de junho de 2018 (Evento 1, DOCUMENTACAO8) pela pessoa jurídica Nikollas Promoções e Eventos Ltda ME, cuja atividade econômica principal consiste em serviços de lavanderia (Evento 1, CNPJ6). Conforme se extrai da relação de segurados ativos e dos documentos de identificação, o plano conta com apenas três beneficiários: Lucimara Balmant S V Pizzotti (sócia da empresa), Antonella Santilli Pizzotti (filha) e Nikollas Santilli Pizzotti (filho) (Evento 1, DOCUMENTACAO8). Não há qualquer registro de empregados ou de outros beneficiários…

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