Processo 4006872-20.2026.8.26.0529

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4006872-20.2026.8.26.0529
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santana de Parnaíba
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006872-20.2026.8.26.0529/SP AUTOR : ZULEIKA TASSOVAC FUZER ADVOGADO(A) : LUCIANA MARIA FUZER (OAB SP149425) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a).LUIS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA Vistos.   I. Nos termos do art. 321, do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) Juntar aos autos documento de identidade. b) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado e em nome da(s) parte(s) autora(s). II. Ausentes os pressupostos essenciais à concessão da medida, INDEFIRO a tutela provisória vindicada. Com efeito, conquanto relevantes os elementos probatórios carreados aos autos, deles não exsurge, à primeira vista, a necessária probabilidade do direito invocado. A parte autora pretende, em verdade, a obtenção imediata do provimento final, razão pela qual reputo indispensável a formação do contraditório. III. Designo audiência de conciliação virtual para o dia 10/08/2026 11:30:00, a qual será realizada pelo Sistema Microsoft Teams, que seguirá as orientações do Comunicado CG 284/2020.  CITE-SE a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial e desta decisão, bem como INTIME-SE para comparecimento à audiência que será realizada de forma telepresencial, sendo que poderá participar remotamente mediante acesso por meio do link abaixo ou presencialmente, comparecendo a este Juizado, sob pena de revelia. LINK para a audiência  https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjRhODJmMTMtMzZhNy00OGNiLTk4M2ItOTYwNjk5YmRlOTQw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22d761624c-faf5-44cd-94c4-bf463ef0015d%22%7d Caso a parte não tenha condições de participar da solenidade de forma virtual, poderá comparecer pessoalmente neste Fórum à audiência de conciliação acima designada, com antecedência mínima de 15 minutos do horário marcado, munida de documento de identificação, onde será disponibilizado equipamento para participação na audiência de forma mista, sob pena de revelia. Fica a parte ré advertida de que em qualquer das hipóteses (presencial ou virtual), deverá se apresentar munida de documento de identidade e de que sua ausência implicará em REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na petição inicial e encaminhado o processo para julgamento antecipado.  No caso de pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG, sendo que a prova de sua representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição, com poderes para transigir, sem necessidade de vínculo empregatício) deverá estar acostada aos autos até o início do ato designado e poderá estar acompanhada de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a parte ré, ainda, advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova).  Caso não constem os endereços eletrônicos da parte autora e eventuais advogados nos autos intime-se o autor para acessar a audiência por meio do link acima, facultado à parte o comparecimento pessoal no Juizado, caso não possua equipamento. Fica a parte requerente advertida de que sua ausência em qualquer audiência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), sem prejuízo da condenação ao pagamento das custas se não justificada a ausência. Em se tratando de parte assistida por advogado deverá o patrono providenciar o encaminhamento do link à parte…

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