Processo 4006890-70.2026.8.26.0002

TJSP • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
4006890-70.2026.8.26.0002
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
1ª Vara de Registros Públicos - Foro Central Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

USUCAPIÃO Nº 4006890-70.2026.8.26.0002/SP AUTOR : ADEVINO XAVIER PEREIRA ADVOGADO(A) : DOUGLAS PEREIRA LIMA (OAB SP497088) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial nos seguintes termos:   - Documentos essenciais (CPC, art. 320): posse contínua Apresentar documentos comprobatórios da alegada posse contínua e com  animus domini  do imóvel  por todo o período aquisitivo faltante (2012 até 2023) , tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc.  (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano) ,  além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Para tanto, deverá, inclusive, juntar  declarações das concessionárias de energia elétrica (ENEL) e de água e esgoto (SABESP)  a respeito do  histórico de titulares de consumo da unidade consumidora  correspondente ao imóvel usucapiendo. Tendo em vista incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento (CPC, art. 380, I) e que cabe ao Poder Público fornecer as certidões necessárias à prova das alegações das partes (CPC, art. 438, I),  SERVE A PRESENTE DECISÃO, DIGITALMENTE ASSINADA, COMO OFÍCIO , acompanhada de cópia da petição inicial e de outras cópias que se fizerem necessárias, a ser encaminhado às concessionárias pela própria parte autora, para fornecimento das informações ora requisitadas, bem como para quaisquer outras informações consideradas relevantes para apuração do período de posse contínua e pacífica sobre o bem (tais como períodos de ausência de aferição de consumo, de suspensão/interrupção do fornecimento ou inadimplemento das tarifas). O protocolo desta decisão perante as concessionárias - SABESP (juridico@sabesp.com.br) - deverá ser comprovado nos autos no mesmo prazo para emenda. A resposta deverá ser encaminhada à própria parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, e a autora deverá promover a sua juntada aos autos no prazo de 30 (trinta) dias da decisão que determinou a emenda à inicial.   - Documentos essenciais (CPC, art. 320): certidões (posse pacífica e polo passivo) Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome de (i)  do autor (referente ao sistema EPROC)  e (ii) dos  titulares de domínio  (indicados no  evento 27, DOC1 ). A Certidão de Distribuição Cível SAJ deverá ser complementada com a Certidão de Distribuição Cível do sistema EPROC , obtidas no endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/Certidoes/Certidoes/CertidoesPrimeiraInstancia.  Tais certidões visam à comprovação da inexistência de ações possessórias ou petitórias ajuizadas durante o período aquisitivo (posse pacífica), bem como à verificação da existência de herdeiros a serem citados. Por isso, também deverão ser juntadas  certidões de objeto e pé  nas seguintes situações: a) Caso nas certidões constem  ações possessórias, petitórias ou de despejo , deverão ser apresentadas também as respectivas  certidões de objeto e pé , ou cópias de peças processuais que permitam identificar o imóvel objeto das demandas e, em se tratando do imóvel usucapiendo, a situação atual dos processos. b) Caso nas certidões constem  ações de arrolamento ou inventário  dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas  certidões de objeto e pé , com indicação…

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