Processo 4006899-39.2026.8.26.0032

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006899-39.2026.8.26.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Araçatuba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006899-39.2026.8.26.0032/SP AUTOR : ANA CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA FERNANDES ADVOGADO(A) : THIAGO DANIEL RUFO (OAB SP258869) ADVOGADO(A) : GABRIELA MORETTI CRUZ (OAB SP391954) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.  O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade, a parte autora deverá, no mesmo prazo, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) o comprovante de renda mensal, próprio e de seu cônjuge/companheiro; b) extratos bancários de contas de sua titularidade, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) faturas de cartão de crédito, próprio e de seu cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, próprio e de seu cônjuge/companheiro. Ou, no prazo de 15 dias , deverá o autor recolher as custas judiciais e taxa de postagem, por meio do Link gerado pelo sistema EPROC, sob pena de extinção e de revogação da tutela, abaixo deferida , sem nova intimação. 2.  Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por ANA CAROLINA MACHADO DE OLIVEIRA FERNANDES em face de UNIMED DE ARAÇATUBA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO . Relata a inicial que a Autora é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré ("Plano Emp Unimed Clássico Apartamento", Registro ANS nº 492735224) e que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10) , doença crônica autoimune diagnosticada na infância. Informa que apresenta controle glicêmico de difícil manejo, com alta variabilidade e episódios frequentes de hipoglicemia inadvertida com risco à vida. Relata ter esgotado as alternativas terapêuticas convencionais fornecidas pelo rol da ANS (múltiplas doses diárias de insulinas modernas e monitorização capilar), sem sucesso metabólico. Diante disso, sua médica assistente prescreveu, em caráter de urgência, a implantação do Sistema de Infusão Contínua Subcutânea de Insulina – marca Medtrum, modelo TouchCare Nano (Registro ANVISA nº XXX.XXX.XXX-XX) e respectivos insumos, estimado em R$ 91.696,00 anuais, considerado o último recurso seguro para evitar danos irreversíveis (órgãos-alvo e morte precoce). Noticia que formulou requerimento administrativo em 05/03/2026, o qual foi integralmente negado pela ré em 17/03/2026, sob o argumento de se tratar de "medicamento de uso domiciliar" e "material não ligado ao ato cirúrgico". Sustenta a abusividade da negativa e o preenchimento dos requisitos fixados pelo Colendo…

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