Processo 4006902-81.2025.8.26.0564

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006902-81.2025.8.26.0564
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006902-81.2025.8.26.0564/SP AUTOR : NICOLAS BARBOSA RODRIGUES (Representado) ADVOGADO(A) : DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB SP389878) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ALANE BARBOSA SILVA RODRIGUES (Representante) ADVOGADO(A) : DANIELLY KELLY DA SILVA CAMPOS (OAB SP389878) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação declaratória de nulidade de reajuste e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência proposta por NÍCOLAS BARBOSA RODRIGUES, menor impúbere, representado por sua genitora ALANE BARBOSA SILVA RODRIGUES , em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em que objetiva a declaração de nulidade dos reajustes anuais de sinistralidade e variação de custos aplicados em seu contrato de plano de saúde, com a sua substituição pelos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, bem como a condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior no triênio anterior ao ajuizamento da demanda. Alega o autor da ação que: (i) é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão "Amil S450 QC Nac R PJA", contratado em 15/05/2021, sob o nº 08165215 1; (ii) é pessoa com deficiência, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID 10 F84.0) e Siringomielia (CID Q05 e G95.0), necessitando de terapias multidisciplinares contínuas; (iii) a mensalidade do seu plano de saúde vem sofrendo reajustes anuais sucessivos e manifestamente abusivos, que acumularam uma majoração de 124,7% entre os anos de 2021 e 2025, ao passo que a variação autorizada pela ANS para planos individuais no mesmo período foi de apenas 29,81%; (iv) a operadora ré não fornece qualquer base técnica atuarial, memória de cálculo ou demonstração de sinistralidade do grupo que justifique referidos aumentos, violando os deveres de informação, boa-fé e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Requer, ao final, o julgamento de total procedência da ação para afastar os reajustes anuais aplicados de 2021 a 2025, com a sua substituição pelos índices oficiais da ANS para contratos individuais/familiares, e a condenação da requerida à restituição simples das diferenças pagas a maior no período correspondente ao prazo prescricional trienal, que totalizavam R$ 10.358,57 até a data da propositura da demanda. Pleiteia, outrossim, a concessão de tutela de urgência para restabelecer a mensalidade ao patamar de 2024 (R$ 853,80), a prioridade de tramitação por ser pessoa com deficiência e menor de idade, e os benefícios da gratuidade da justiça. Na decisão inicial (Evento 5), foram deferidos ao autor os benefícios da prioridade na tramitação e da assistência judiciária gratuita, e deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para afastar o aumento de 39,90% aplicado em julho de 2025, restabelecendo provisoriamente o valor da mensalidade em R$ 1.045,30 (patamar de junho de 2025), sob pena de desobediência e autorização para depósito judicial com eficácia liberatória. Devidamente citado, o réu Amil Assistência Médica Internacional S.A. apresentou contestação e alegou: (i) preliminarmente, sua não concordância com o trâmite do feito pelo "Juízo 100% Digital" e a incidência da prescrição trienal quanto à pretensão de restituição de valores com base no enriquecimento sem causa; (ii) no mérito, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova pela ausência de verossimilhança das alegações autorais; (iii) a estrita legalidade do reajuste anual por sinistralidade e variação de…

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