Processo 4006906-37.2026.8.26.0224
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006906-37.2026.8.26.0224/SP AUTOR : DAVID SOUZA BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE PINELLI DA SILVA (OAB SP460727) RÉU : COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por DAVID SOUZA BISPO DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP a fim de: i) CONCEDER a tutela de urgência e DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 76,30 relativo à fatura vencida em 15/01/2026, determinando que a ré providencie a baixa definitiva do registro restritivo formulado em nome do autor junto ao Serasa (ou qualquer outro órgão de proteção ao crédito referente ao presente débito), no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa cominatória diária de R$ 250,00 limitada a R$ 10.000,00; ii) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais ao autor. A quantia será atualizada pela correção monetária, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou índice que vier a substituí-lo (art. 389 do CC), a partir da presente data (Súmula n. 362 do STJ), com incidência, ainda, de juros moratórios a partir da decisão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, CC (art. 406, parágrafo primeiro, CC), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo:…
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