Processo 4006941-14.2025.8.26.0068

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4006941-14.2025.8.26.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Barueri
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4006941-14.2025.8.26.0068/SP AUTOR : GUMERCINDO CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A) : JOSE PAULO SOUZA DUTRA (OAB SP284187) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) DESPACHO/DECISÃO Vistos. GUMERCINDO CANDIDO DA SILVA  ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de  BANCO BRADESCO S/A , narrado, em síntese, ser aposentado e titular de conta corrente junto à ré na Agência 1226, conta nº 0001510363, na qual recebe seu benefício previdenciário de valor mensal de R$ 3.429,13. Relatou que em 18/03/2024, ao tentar realizar saque, constatou o bloqueio de seu cartão e, ao consultar extrato junto ao gerente da agência, verificou que sua conta havia sido zerada em razão de inúmeras compras realizadas em 15/03/2024 no estabelecimento denominado Botequim Carioca, totalizando aproximadamente R$ 3.145,50, transações que afirmou não ter realizado. Asseverou ter sido orientado a registrar boletim de ocorrência e a contestar os valores junto ao banco, o que efetivou em 19/03/2024, sob o nº DW8862-2/2024. Descreveu que novo episódio ocorreu em 11/07/2024, quando ao tentar realizar compra com cartão de débito não obteve autorização; ao consultar extrato, constatou que diversas compras junto às plataformas IFOOD e Uber haviam sido realizadas em sua conta, sem que possuísse cadastro ou aplicativos dessas plataformas instalados em seu aparelho celular. Narrou ter registrado novo boletim de ocorrência em 12/07/2024 sob o nº JN2843-1/2024 e reclamação junto ao PROCON sob o nº 22090/2024. Aduziu ainda que em 11/07/2025, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de empréstimo consignado contratado em 27/09/2024, no valor de R$ 49.447,35, com subsequente transferência PIX de R$ 49.443,00 para conta de pessoa denominada "Severino Teixeira de", sem sua autorização. Esclareceu, ainda, que desde 09/2023 vem sendo debitado mensalmente o importe de R$ 93,63 a título de empréstimo sobre RMC que afirma não ter contratado. Argumentou que nenhuma das movimentações relacionadas, totalizando R$ 115.904,64, foram por ele solicitadas ou autorizadas, caracterizando fraude bancária. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ, e a violação à LGPD. Requereu a inversão do ônus da prova, declaração de inexistência dos contratos, restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00. Pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica e demais meios de prova admitidos em direito, incluindo prova testemunhal, bem como pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciárioe bloqueio da margem consignável relativa ao benefício nº 209.775.712-4, para impedir novas averbações indevidas enquanto perdurar o processo. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.904,64. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão 5.1 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação ao autor, denegada a tutela de urgência, sendo determinada a citação da ré. Citada, a ré apresentou contestação ( 17.1 ), na qual, preliminarmente, arguiu: ilegitimidade passiva, aduzindo ser mero agente financeiro sem responsabilidade pelas transações realizadas por terceiros;…

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