Processo 4006991-26.2025.8.26.0008
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4006991-26.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL ALEGRIA DE APRENDER LTDA ADVOGADO(A) : PAULO MACHADO JUNIOR (OAB SP113184) RÉU : SMARTBLOCKS ROBOTICA PEDAGOGICA ADVOGADO(A) : GUILHERME BADRA (OAB SP339677) RÉU : EMI ROBOTICA PEDAGOGICA LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME BADRA (OAB SP339677) SENTENÇA Outrossim, nos autos da ação conexa nº 4006991-26.2025.8.26.0008, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Escola de Educação Infantil Alegria de Aprender Eireli, mantendo hígido o título representativo da dívida e o protesto efetuado. Em razão da sucumbência recíproca nos autos do processo 4045522-02.2025.8.26.0100, as custas e despesas processuais deste feito serão distribuídas igualmente (50% para cada parte). Condeno a autora Smartblocks ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, ora fixados em 10% sobre o valor do pedido rejeitado de condenação em danos morais (R$ 10.000,00, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento). Condeno a ré Escola de Educação Infantil Alegria de Aprender Eireli ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação do item b supra. Na ação em apenso (006991-26.2025.8.26.0008), condeno a parte autora (Escola de Educação Infantil) ao pagamento integral das custas e despesas processuais daquele feito, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono das rés, fixados em 10% sobre o valor atualizado daquela causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Por consequência, julgo extintos ambos os processos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 917 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do TJ/SP, e, ainda, conforme o Comunicado CG nº 438/2016, para promover o cumprimento de sentença deverão os interessados: a) instruir o requerimento com cópias digitalizadas das peças relevantes do processo; b) cumprir integralmente o quanto disposto no artigo 524 do CPC; Após o trânsito em julgado, e observadas as cautelas de praxe, anote-se a extinção deste processo e arquivem-se estes autos definitivamente. P.I.
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