Processo 4007006-10.2025.8.26.0003
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007006-10.2025.8.26.0003/SP AUTOR : PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : CIRO BRUNING (OAB SP484860) RÉU : RBS PARK LTDA ADVOGADO(A) : SONIA REGINA HYPOLITO (OAB SP149457) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face da sentença de evento 85, alegando a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora, sob o argumento de que, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, deveriam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Com efeito, assiste razão à embargante. A sentença reconheceu a responsabilidade da ré por danos decorrentes de acidente de trânsito e condenou-a ao ressarcimento dos valores desembolsados pela seguradora sub-rogada. Trata-se, portanto, de responsabilidade civil extracontratual, hipótese em que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração , para sanar determinar que os juros de mora incidam a partir do evento danoso, mantidos os demais termos da sentença. Assim, a sentença deverá ser lida da seguinte forma: "Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de RBS PARK LTDA para o fim de condenar o réu ao pagamento ao pagamento de R$ 4.874,32 referentes à indenização securitária quanto ao automóvel sinistrado, com correção monetária pelo IPCA a contar do desembolso e juros de mora pela SELIC, descontada a correção monetária já computada, a partir do evento danoso." No mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Int.
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