Processo 4007016-30.2026.8.26.0032
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007016-30.2026.8.26.0032/SP AUTOR : HAROLDO DA SILVA BONFIM LTDA ADVOGADO(A) : IRIS NEIA TOSTA BARBOSA (OAB SP378128) ADVOGADO(A) : RAFAEL FILIPE GOMES (OAB SP405566) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, vez que não se vislumbra hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na verdade, verifica-se que a parte autora procura alcançar com a medida é a efetiva satisfação do direito, modificando, assim, a natureza jurídica de precariedade do instituto da tutela antecipada, razão pela qual o pedido fica indeferido. De todo modo, o pleito poderá ser novamente apreciado, caso haja elemento concreto indicando sua necessidade. Recebo a presente ação 1 . Considerando que o artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa Lei, reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade e, ainda, considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara, autorizo a Serventia a realizar as medidas abaixo determinadas, sempre se valendo de ATO ORDINATÓRIO para o impulsionamento do processo, quando necessário. I - Providencie a serventia designação de audiência virtual de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos local ( CEJUSC ) por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams , a qual dispensa a instalação no computador das partes, e também pode ser acessada em smartphones. II - Expeça-se o necessário para citação e intimação das partes (AR, mandado/precatória, DJE), devendo constar do documento o respectivo QR CODE, link de acesso e ID e senha, por um dos quais deverão as partes ingressar na audiência virtual no dia e horário agendados. Para maiores informações, o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf . Alertando-se, ainda, que a ausência do autor implicará na EXTINÇÃO do feito (artigo 51, inciso I, LJE), com imposição de custas processuais, bem como a ausência do réu acarretará a REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (artigo 20, LJE). Sem prejuízo, consigne-se ainda que frustrada a tentativa de conciliação deverá a parte requerida, independentemente de nova intimação, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da audiência de conciliação, sob pena de REVELIA, alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir advogado, visando desempenhar tal mister, com o esclarecimento de que caso não disponha de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA junto à DEFENSORIA PÚBLICA de sua cidade. III - Após, encaminhe-se o feito digitalmente ao CEJUSC. IV - Se houver composição, retornem os autos para homologação; se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo e, no silêncio, retornem os autos para a prolação de sentença. V - Do retorno do AR: a) Positivo : Aguarde-se a audiência designada. b) Negativo : fica automaticamente prejudicada a audiência designada, devendo ser comunicado o CEJUSC local para retirada de pauta: b1) Mudança de endereço : Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção, indicar o atual paradeiro da parte requerida e, se indicado, após cadastrado no sistema, designe…
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