Processo 4007038-22.2026.8.26.0248
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007038-22.2026.8.26.0248/SP EXEQUENTE : EDUVAL MESSIAS SERPELONI ADVOGADO(A) : EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB SP208631) EXECUTADO : FERNANDA TAVARES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB SP196015) EXECUTADO : MICHAEL DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB SP196015) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em se tratando de execução honorários advocatícios sucumbenciais a parte exequente está dispensada do recolhimento das custas processuais iniciais, consoante artigo 82§3º do CPC, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada pela parte credora (R$ 500,00), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Decorrido prazo sem pagamento voluntário do débito pelo executado, ficam deferidas, desde já, as seguintes medidas, independentemente de nova conclusão, mediante recolhimento das respectivas despesas processuais, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça gratuita: 1) BLOQUEIO DE VALORES - SISBAJUD Bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados, via Sisbajud, mediante recolhimento das despesas processuais, salvo se beneficiário da justiça gratuita. Caso as pesquisas sejam infrutíferas ou resultem em valores inferiores a 1% do valor do débito, novo requerimento somente será deferido após 6 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia ou com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 2) PENHORA DE VEÍCULOS - RENAJUD Efetivada a citação, mas não efetuado o pagamento voluntário no prazo de três dias, mediante requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do…
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