Processo 4007047-30.2026.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007047-30.2026.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007047-30.2026.8.26.0071/SP AUTOR : RIVERSON ROBERTO BISPO ADVOGADO(A) : JOAO RENAN CASSORIELO COUTI (OAB SP360274) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Defiro gratuidade à parte autora, ante a documentação apresentada. Anote-se. 2)  RIVERSON ROBERTO BISPO ajuizou ação revisional de contrato bancário c/c declaração de nulidade parcial de cláusulas contratuais, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência contra BMP SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, narrando que, em 13/03/2026, celebrou com a ré a Cédula de Crédito Bancário nº 86891339, na modalidade de empréstimo pessoal consignado privado, com valor líquido de crédito de R$ 2.064,42, taxa efetiva de juros de 14,99% ao mês e 434,47% ao ano, CET de 17,35% ao mês e 581,71% ao ano, em 24 parcelas de R$ 450,00, totalizando R$ 10.800,00, com pagamento por desconto em folha e garantia mediante cessão fiduciária de até 10% do saldo do FGTS e de até 100% da multa rescisória; aduziu que o contrato incluiu cobrança de R$ 235,92 a título de seguro prestamista, descrito como opcional e de contratação autônoma, sem que a ré tivesse apresentado instrumento apartado, proposta individualizada, apólice ou prova de anuência específica do consumidor; sustentou que a taxa contratada supera em mais de 7 vezes a média divulgada pelo Banco Central para a modalidade crédito pessoal consignado privado (série 25466), que em fevereiro de 2026 era de 59,4% ao ano; postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; atribuiu à causa o valor de R$ 34.875,68; e requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) o recebimento da ação pelo procedimento comum; c) o deferimento de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de promover descontos em folha, cobranças extrajudiciais, negativação e atos de excussão de garantias vinculadas ao contrato, bem como, subsidiariamente, a autorização de pagamento do valor incontroverso provisório limitado a R$ 140,09 ou, sucessivamente, R$ 155,50 por parcela, e ainda a exibição, pela ré, da memória de cálculo integral da operação e do instrumento apartado do seguro; d) a citação da ré para contestar; e) o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a declaração de nulidade das cláusulas correspondentes; f) a revisão do contrato para adequação dos juros à taxa média de mercado da modalidade, conforme série oficial do Banco Central referente ao mês imediatamente anterior à contratação; g) o expurgo do seguro prestamista de R$ 235,92 por ausência de prova de contratação autônoma; h) a declaração de inexigibilidade de todo valor cobrado acima do montante resultante do recálculo judicial; i) a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sobre todos os valores cobrados indevidamente, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais a partir da citação; j) subsidiariamente, a repetição simples com os mesmos consectários; k) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais; l) a inversão do ônus da prova; m) a condenação da ré à apresentação do dossiê contratual completo, sob pena do art. 400 do CPC; n) a declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro; e o) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão. Cuida-se de ação revisional de contrato bancário pela qual RIVERSON ROBERTO BISPO buscou a adequação dos juros remuneratórios de empréstimo…

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