Processo 4007049-92.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007049-92.2026.8.26.0590/SP AUTOR : VALDECI DE SOUSA DUARTE ADVOGADO(A) : CARLOS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (OAB SP396680) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de “ação revisional de contrato bancário” promovida por VALDECI DE SOUSA DUARTE contra BANCO PAN S.A., aduzindo o autor, em apertada síntese, haver celebrado com a instituição financeira requerida, em 07/06/2024, contrato de financiamento com alienação fiduciária visando a aquisição de veículo automotor, com valor total financiado de R$ 41.890,50, se comprometendo ao pagamento de 36 (trinta e seis ) parcelas fixas no montante de R$ 2.001,85. Discorreu sobre as irregularidades cometidas pela instituição financeira requerida, ao cobrar tarifas e valores indevidos, ao arrepio do disposto no Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se com a cobrança do Seguro Prestamista: R$ 1.970,00 ; e Tarifas Administrativas ( Avaliação): R$ 650,00, que totalizam o montante de R$ 2.620,00. Sustentou a ilegalidade das cobranças que lhe foram impostas como condição para a liberação do crédito, elevando de forma abusiva o custo da operação. Postulou, ao final, a procedência da ação, com a condenação da instituição financeira requerida a proceder a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. De proêmio, na forma do artigo 321 do NCPC, determino que o autor proceda a emenda da petição inicial para: i-constar expressamente a descrição do veículo objeto do contrato de financiamento, cuja revisão postula; ii-esclarecer se está em dia com os pagamentos das parcelas do contrato de financiamento, comprovando os 03 (três) últimos pagamentos efetuados; Sem prejuízo das providências acima ordenadas, desde logo passo ao exame do pedido de gratuidade processual formulado na exordial. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A outro giro, o artigo 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o art. 99, §3º, do aludido diploma legal, preceitua que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O benefício da gratuidade, que tem fundamento no princípio constitucional que assegura a todos o acesso à atuação jurisdicional, há de ser deferido diante da constatação de que a parte não tem condições financeiras de atender aos gastos do processo. Isto porque, tradicionalmente, a Justiça no Brasil não é gratuita, e o benefício deve ser conferido apenas aos que reconhecidamente forem carentes, sejam pessoas naturais ou jurídicas, com ou sem fins lucrativos. Não se olvida em que em favor da pessoa física existe uma presunção, que se estabelece pela simples afirmação de impossibilidade, mas é meramente relativa, devendo ceder às evidências em sentido contrário, constantes dos autos. A lei assegura à parte contrária a possibilidade de impugnação e demonstração contrária, mas é inegável que o Juiz, de pronto, diante dos elementos que abalam tal presunção, há de atuar para coibir qualquer possibilidade de abuso, pois o instituto, afinal, tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem…
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