Processo 4007097-75.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 4007097-75.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : GUILHERME MENNA BARRETO GENTIL (OAB SP394351) AGRAVADO : QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A) : WALMAR PARDINI REZENDE (OAB MG153807) Magistrado : CARLOS ORTIZ GOMES Gab. 06 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto nº 5446 1 Agravo de Instrumento. Ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais. Decisão que determinou a apresentação de “ procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção ", além de ordenar o encaminhamento dos fatos apurados ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos juízos dos quais se tenha conhecimento da atuação do respectivo procurador, bem como a suspensão do andamento processual, bloqueio de honorários e restrições ao levantamento de valores em todas as ações que versem sobre contratos bancários e supostas negativações indevidas, patrocinadas pelo advogado da parte. Inconformismo da autora. Perda do objeto. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, proferida em primeira instância (CPC, art. 485, incisos IV e VI). Configurada a perda superveniente do interesse recursal. Decisão Monocrática (CPC, art. 932, III) em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Recurso não conhecido. Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito e condenatória de indenização por danos materiais e morais, determinou a apresentação de “ procuração outorgada especificamente para esta demanda, com menção expressa às partes, causa de pedir e pedido relativo ao processo, com firma reconhecida do outorgante, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção ", além de ordenar o encaminhamento dos fatos apurados ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil e aos Juízos dos quais se tenha conhecimento da atuação do respectivo procurador, bem como a suspensão do andamento processual, bloqueio de honorários e restrições ao levantamento de valores em todas as ações que versem sobre contratos bancários e supostas negativações indevidas patrocinadas pelo advogado da parte ( 5.1 , autos de origem). Sustenta a autora, ora agravante, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, proferida de forma padronizada, sem qualquer análise individualizada das particularidades do caso concreto; b) ao caso não se aplica o disposto no Tema 1.198 do STJ fixado no julgamento do REsp nº 2.021.665/MS, pois a simples existência de demandas repetitivas ou em massa não é suficiente para configurar litigância predatória; c) a exigência de procuração com firma reconhecida é manifestamente ilegal, porquanto contraria o disposto no art. 105 do CPC; d) o prazo de cinco dias concedido para a regularização da representação processual é desproporcional e irrazoável e que o art. 76 do CPC prevê prazo de 15 (quinze) dias para regularização; e) a suspensão do andamento processual é ilegal, pois não é hipótese prevista no art. 313 do CPC; f) o bloqueio dos honorários advocatícios viola o art. 85, § 14 do CPC, em razão de sua natureza alimentar, verba essencial para a subsistência do profissional; g) a determinação do bloqueio dos honorários ocorreu sem qualquer condenação prévia,…
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