Processo 4007100-32.2026.8.26.0161

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007100-32.2026.8.26.0161
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Diadema
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007100-32.2026.8.26.0161/SP AUTOR : CARLOS ALBERTO BONIFACIO ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ALMEIDA DE SOUSA (OAB SP260070) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.243.445/SP, declara-se válida a assinatura de procuração por meio do Portal GOV.BR. Todavia, para a confirmação da validade da assinatura digital, a parte subscritora deverá juntar ao processo o relatório de conformidade gerado por meio do  Validador ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação . 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial, indicando exatamente a que fatura de cartão de crédito se refere o pedido, o valor originário, a data de vencimento, a data de eventual pagamento e quais os exatos encargos cobrados a título de mora. Quanto ao ponto, deverá indicar onde exatamente nos autos se encontra a referida fatura. Ainda, deverá demonstrar documentalmente qual o saldo financeiro de sua conta bancária na data do vencimento da fatura. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial, esclarecendo o pedido de concessão de tutela de urgência, que se dirige genericamente a "quaisquer novos débitos na conta corrente do Autor para fins de amortização de juros e encargos do cartão de crédito" (fls. 11). Nesse tocante, faz-se necessária a indicação precisa de quais são os encargos contra os quais se volta a parte autora, isto é, se são juros específicos já devidos ou se se relaciona a eventuais encargos que futuramente venham a ser cobrados em decorrência de eventual mora de fatura a ainda ser emitida. 4) A parte autora deverá emendar a petição inicial, afastando a aparente contradição entre os pedidos que formulou, pois, num primeiro momento, sustenta a nulidade da suposta cláusula contratual que autorizaria a parte ré a promover, nas datas de vencimento, a compensação dos valores das faturas de cartão de crédito com os investimentos existentes em conta bancária, e, em seguida, pede que seja declarada a quitação de seu débito mediante justamente a aplicação de tal cláusula, de modo que não sejam devidos encargos da mora. Registre-se que ou a cláusula é válida, de modo que a parte autora possa pleitear o seu cumprimento, ou a cláusula é nula, de forma que não pode ser exigida a sua execução. Ademais, é evidente que a pretensão aqui formulada não pode ser contraditória ao entendimento que a parte autora já manifestou na ação anterior - e também ao entendimento final manifestado pelo Poder Judiciário em relação ao pacto. 5) A parte autora deverá emendar a petição inicial, indicando exatamente o valor que lhe seria devido em função de saldo de investimentos que teria sido bloqueado pela parte ré. Para tanto, é evidente que deverá examinar seus extratos bancários e fazer as contas básicas devidas, demonstrando débitos e créditos para apurar o saldo credor final. Anote-se que houve a necessidade de contratação de Advogada que o pudesse representar neste processo; assim, acaso não consiga fazer tais contas sozinho, é certo que igualmente deverá buscar o auxílio técnico para tanto, observando-se que a incapacidade individual não é causa para o afastamento de deveres processuais que são da parte e que podem ser por ela cumpridos sem maior dificuldade. Igualmente, deverá indicar a data exata da apuração do saldo credor e, em seguida, corrigir o montante para a data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil. 6) A parte…

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