Processo 4007101-17.2026.8.26.0161
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4007101-17.2026.8.26.0161/SP AUTOR : AELDISON FERNANDES BARBOSA DE ANIZ ADVOGADO(A) : DANIEL WAINSTOCK (OAB RJ263949) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As partes mantêm vínculo jurídico por meio de contrato de seguro saúde, conforme demonstra, em princípio, o documento do evento 1, DOC2 , fls. 3. A parte autora "possui quadro de neurofibromatose e apresenta sequela com déficit de deglutição. Encontra-se em alimentação enteral por gastrostomia, sendo dependente de dieta específica para administração por esta via", encontrando-se "em regime de home care vinculado ao seu plano de saúde (Bradesco Saúde)" e necessitando, em seu tratamento, "de suporte nutricional contínuo e adequado às suas condições clínicas" e "do fornecimento contínuo e ininterrupto de dieta enteral específica para administração por gastrostomia (Isosource 1.5, na quantidade de 1.000 ml por dia), sendo que a ausência desta pode gerar danos irreversíveis à sua saúde e vida" ( laudo médico do evento 18, DOC2 ). Com fundamento na alegação de que a parte ré se nega ao fornecimento da dieta enteral de que se cuida, a parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que aquela seja obrigada a fornecer imediatamente o insumo. Nesse passo, há abalizado entendimento jurisprudencial no sentido de que a dieta enteral deve ser fornecida pelo plano de saúde quando o paciente se encontrar em atendimento prestado por ela no modo home care , pois, em tal hipótese, o atendimento domiciliar é substituto do atendimento hospitalar e deve compreender todos os cuidados que seriam prestados acaso se cuidasse de internação, o que inclui, naturalmente, o fornecimento de alimentos específicos que seriam ministrados no ambiente hospitalar. Observe-se, por necessário, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca do tema: EMENTA: VOTO Nº 8507 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO AUTOR CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA PARA DETERMINAR À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE O FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE HOME CARE, EXCETUANDO-SE MEDICAMENTOS E DIETA - CONFIGURADA A SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR, SERVIÇO PREVISTO NO CONTRATO, PELA INTERNAÇÃO EM AMBIENTE DOMICILIAR, ESTA VEM A SER SUCEDÂNEO DAQUELA, E, PORTANTO, EQUIVALENTE EM TERMOS DE DIREITOS DE COBERTURA - ASSIM SENDO, NEGAR OS MEDICAMENTOS E ALIMENTAÇÃO IMPLICARIA EM, POR VIA OBLÍQUA, NEGAR A PRÓPRIA INTERNAÇÃO DOMICILIAR, CONSOANTE PRECEDENTE DO STJ - REQUISITOS AUTORIZADORES CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREENCHIDOS - AGRAVO PROVIDO. (Segundo Grau, AI…
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