Processo 4007103-13.2025.8.26.0196
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007103-13.2025.8.26.0196/SP AUTOR : RONALDO FERREIRA ADVOGADO(A) : JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB SP495311) RÉU : ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A) : DALMO HENRIQUE BRANQUINHO (OAB SP161667) SENTENÇA proposta por em face de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., alegando, em síntese, que, em 11/06/2024, aderiu ao contrato de consórcio de bem móvel nº 1000061225 e adimpliu 16 (dezesseis) parcelas no total de R$ 6.801,13. No entanto, em razão de dificuldade financeira, desistiu da continuidade no grupo consorcial. Foi retido quase a totalidade dos valores pagos, o que é ilegal. Assim, anela a declaração de rescisão do contrato de consórcio e a condenação da ré à devolução dos valores pagos: com a dedução da taxa de administração proporcional ao tempo em que a administradora efetivamente administrou a cota, sob pena de enriquecimento sem causa; o abatimento proporcional dos valores pagos a título de seguro, considerando exclusivamente o período de permanência do autor no grupo de consórcio; a nulidade da multa contratual do respectivo contrato, e qualquer outra cláusula penal pela desistência/cancelamento, por serem abusiva diante da ausência de prejuízo; a devolução proporcional do saldo positivo do fundo de reserva, com base nos valores efetivamente pagos e no saldo disponível ao término do grupo; a restituição dos valores pagos por contemplação da cota ou 30 dias após o encerramento do grupo nos termos da Lei 11.795/08, corrigida monetariamente desde os desembolsos, em conformidade com a Súmula nº 35 do STJ; a aplicação dos juros de mora a partir da contemplação dos excluídos nos sorteios, caso não ocorra a contemplação dos excluídos nos sorteios, que somente assim seja aplicado por ocasião do encerramento do grupo. Deu à causa o valor de R$ 6.801,13. evento 14 ) evento 14 evento 18 Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. É que o interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se no binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional surge da resistência da parte contrária à pretensão do autor, enquanto a adequação se refere à escolha da via processual idônea para a solução do conflito. No caso concreto, a pretensão autoral não se limita a obter uma declaração de que a restituição deve ocorrer, mas sim a questionar a validade e a abusividade de cláusulas contratuais que impõem deduções consideradas ilegais. A existência de previsão legal e contratual sobre o momento da devolução não obsta o direito do consumidor de submeter ao Judiciário a análise sobre a legalidade dos descontos que lhe são impostos. A resistência da ré em proceder à restituição nos moldes pretendidos pelo autor configura a lide e torna evidente a necessidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido houve pronunciamento do Desembargador José Marcelo Tossi Silva: A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhida. Embora a restituição ao consorciado desistente ou excluído não seja necessariamente imediata, pois submetida ao momento próprio previsto na disciplina do consórcio, isso não elimina a utilidade da tutela jurisdicional para definir, desde logo, os critérios que regerão a futura devolução. O interesse processual se revela presente quando há resistência concreta da administradora quanto à extensão do direito material afirmado pelo consumidor, especialmente no que diz respeito à validade da cláusula penal, à retenção integral da…
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