Processo 4007103-79.2026.8.26.0001
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007103-79.2026.8.26.0001/SP AUTOR : ESMERALDO MARQUES GOMES GONCALVES ADVOGADO(A) : JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB SP425972) AUTOR : MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONCALVES ADVOGADO(A) : JORDÃ RODRIGUES COSTA PASSOS (OAB SP425972) RÉU : UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ESMERALDO MARQUES GOMES GONÇALVES e MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GONCALVES moveram a presente ação de conhecimento contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL alegando, em síntese, que são cônjuges e beneficiários de contrato coletivo empresarial de plano de saúde firmado por intermédio de pessoa jurídica da qual o primeiro autor é sócio, abrangendo exclusivamente o núcleo familiar, com apenas duas vidas. Sustentaram que o plano, embora formalmente classificado como coletivo empresarial, configura contrato coletivo atípico, denominado "falsa coletivização", devendo ser tratado como plano individual ou familiar, com sujeição aos índices de reajuste estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para essa modalidade. A mensalidade original, contratada em 2023 no valor de R$ 4.927,78, sofreu reajustes sucessivos e desproporcionais, atingindo R$ 6.061,16 em 2024 (aumento de aproximadamente 22,99%), R$ 7.152,16 em 2025 (aproximadamente 17,99%) e R$ 8.546,84 em 2026 (aproximadamente 19,50%), perfazendo elevação acumulada de cerca de 73,4% no período. Tais percentuais superam significativamente os limites autorizados pela ANS para planos individuais e familiares no mesmo período, que foram de 9,63% (2023/2024), 6,91% (2024/2025) e 6,06% (2025/2026), resultando, conforme tabela comparativa apresentada, em diferença anual crescente entre o valor cobrado e o valor que seria devido segundo os parâmetros regulatórios. Os reajustes foram aplicados sem qualquer justificativa atuarial, sem apresentação de extrato pormenorizado e sem transparência quanto à metodologia utilizada, em violação à Resolução Normativa nº 389/2015 da ANS e ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Tentaram, sem êxito, obter esclarecimentos administrativos sobre a base de cálculo dos reajustes. Invocaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova, a nulidade das cláusulas de reajuste por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, e a obrigatoriedade de agrupamento dos contratos coletivos com menos de trinta beneficiários nos termos da Resolução Normativa nº 309/2012 da ANS, cuja inobservância pela ré igualmente justificaria a aplicação dos índices regulatórios para planos individuais e familiares. Requereram, em tutela de urgência inaudita altera pars , a imediata adequação do valor da mensalidade aos índices máximos fixados pela ANS a partir de 2020, com fixação da mensalidade em R$ 6.150,49; subsidiariamente, o reajuste limitado ao percentual de 6,06% autorizado pela ANS para o ano corrente. Ao final postularam a revisão contratual com aplicação dos índices da ANS para todo o período, bem como a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior nos últimos três anos, a ser apurada em sede de cumprimento de sentença. Atribuíram à causa o valor de R$ 28.726,20. Com a inicial vieram documentos. O requerimento de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (Evento 12). Citada, a ré ofereceu contestação arguindo que o contrato de assistência médica…
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