Processo 4007121-52.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007121-52.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis - Regional de Vila Mimosa
Última publicação
23/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007121-52.2026.8.26.0114/SP AUTOR : MARIA HELOISA MARTINS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : BRUNA MARIA MARTINS DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : MATHEUS DE SANTANA ARAÚJO (OAB BA059159) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de  Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado  ajuizada por  MARIA HELOISA MARTINS ARAUJO , menor, neste ato representada por sua genitora,   BRUNA MARIA MARTINS DE SOUZA , contra   BRB BANCO DE BRASILIA SA . Alega, a autora, que é titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, de natureza assistencial e alimentar, e que, desde novembro de 2022, o referido benefício vem sofrendo descontos mensais no valor de R$ 324,46, sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO”, relativos ao contrato nº 0055400920, firmado junto à instituição financeira ré, com data de inclusão em 19/12/2022, já totalizando o valor de R$ 12.978,40 descontados. Sustenta que o contrato foi celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a prévia autorização judicial exigida pelo art. 1.691 do Código Civil, o que acarretaria a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, incisos I, IV, V e VII, do mesmo diploma legal. Afirma, ainda, que a contratação de operações consignadas em nome de menores, sem autorização judicial, tem sido objeto de reconhecimento de irregularidade em âmbito administrativo e judicial, com a edição, pelo INSS, da Instrução Normativa nº 190/2025, restabelecendo a exigência de autorização judicial prévia para esse tipo de contratação. Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário/assistencial da parte autora; e o bloqueio e a zeragem da margem consignável vinculada ao contrato impugnado no sistema do INSS, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade dos contratos, a condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por dano moral. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se . Por se tratar de parte menor de idade, defiro , ainda, a prioridade de tramitação do feito, nos termos do art. 9º, inciso VII, da Lei nº 13.146/2015, e do art. 1.048 do CPC. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Segundo prevê o caput do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vislumbro presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, necessários à antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelos autores. Quanto à  probabilidade do direito , os documentos que acompanham a inicial indicam, em juízo de cognição sumária, que o contrato de empréstimo consignado nº 0055400920 foi celebrado em nome da parte autora, pessoa absolutamente incapaz, representada por sua genitora, sem que se observe, ao menos neste momento processual, a existência de prévia autorização judicial para a…

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