Processo 4007140-88.2026.8.26.0007

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007140-88.2026.8.26.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional VII - Itaquera
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007140-88.2026.8.26.0007/SP AUTOR : LUIZ BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSILAINE RAMALHO (OAB SP401761) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente contra   evento 20, SENT1  alegando omissão tendo em vista que a sentença deixou de considerar a interposição do Agravo de Instrumento nº 4048197-10.2026.8.26.0000, voltado a impugnar a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Os limites dos embargos de declaração são estreitos e o embargante pretende a alteração do julgado, o que é admitido por doutrina e jurisprudência,  excepcionalmente,  quando em virtude do esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão houver modificação no julgamento. É requisito essencial, portanto, que exista obscuridade, omissão ou contradição da própria decisão, que em sendo analisada altere o conteúdo do julgamento.  Somente nesta hipótese se pode cogitar da alteração da decisão pela interposição de embargos de declaração, como ocorre pelo reconhecimento da decadência ou prescrição anteriormente não analisadas pelo Juiz ou Tribunal. Nelson Nery Junior 1  defende este entendimento, sendo acompanhado por Theotônio Negrão 2 . Os embargos declaratórios se prestam para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma  inexistente  situação de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de  infringir  o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). O julgador apenas aplica o direito que entende pertinente ao caso e não está obrigado a julgar a questão  sub examine  de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Além disso, realço que entendimento manifestado nestes autos está em consonância com o dos Tribunais Superiores, que afirmam categoricamente que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(omissis).5. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl no MS nº 21.315/DF , Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 08.06.2016). Pois bem. Inexiste a omissão apontada. A sentença não tinha o dever de enfrentar a existência de recurso que sequer foi comunicado a este juízo. Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que não houve qualquer comunicação da interposição do agravo de instrumento, seja pela parte, seja pelo sistema e-proc. A alegação de omissão pressupõe que o julgador tenha deixado de enfrentar questão sobre a qual deveria ter se pronunciado. Não se pode reputar…

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