Processo 4007155-45.2026.8.26.0011

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007155-45.2026.8.26.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007155-45.2026.8.26.0011/SP AUTOR : ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD ADVOGADO(A) : FABIANA FRÓES DE OLIVEIRA (OAB SP285631) ADVOGADO(A) : RODRIGO KOPKE SALINAS (OAB SP146814) ADVOGADO(A) : KELLY FRANCINE DA SILVA (OAB SP490063) RÉU : NOVA ERA PARTICIPACOES E GESTAO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA ADVOGADO(A) : PAOLO BANFI COSTA (OAB SP261424) RÉU : GL EVENTS CENTRO DE CONVENCOES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DA COSTA DIAS (OAB RJ137242) ADVOGADO(A) : MARCELO GANDELMAN (OAB RJ089989) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação inibitória cumulada com indenizatória por perdas e danos, com pedido de tutela de urgência, movida por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de NOVA ERA PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE EVENTOS CULTURAIS LTDA. e GL EVENTS CENTRO DE CONVENÇÕES LTDA. Sobreveio decisão saneadora no evento 45, que afastou as preliminares suscitadas pelas rés, indeferiu a denunciação da lide à empresa Corcovado Filmes e Entretenimento Ltda., manteve a tutela de urgência anteriormente deferida, fixou os fatos incontroversos, os pontos controvertidos e a questão de direito relevante, deferiu a produção de prova documental complementar e prova pericial contábil, nomeou perito, fixou quesitos do Juízo, indeferiu a prova oral e determinou que os honorários periciais fossem adiantados pela parte autora, sem prejuízo de posterior redistribuição conforme o resultado do julgamento. No evento 52, a parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão saneadora, com fundamento nos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustentou, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à determinação de adiantamento integral dos honorários periciais pelo ECAD, sob o argumento de que a prova técnica deferida não se destinaria exclusivamente à comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, mas também à análise de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelas rés, como autorizações diretas, gestão individual, pagamentos realizados por terceiros, abatimentos, inexistência de responsabilidade, inadequação da base de cálculo e limitação da área sonorizada. Requereu a atribuição do adiantamento dos honorários periciais às rés ou, subsidiariamente, o rateio entre as partes, bem como manifestação expressa acerca dos arts. 95, 357, 373, incisos I e II, e 1.022, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento. No evento 56, a corré GL Events Centro de Convenções Ltda. apresentou pedido de ajustes à decisão saneadora, com fundamento no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Alegou que o indeferimento da denunciação da lide à empresa Corcovado Filmes e Entretenimento Ltda. não teria considerado que a responsabilidade da denunciada não decorreria apenas de eventual relação contratual interna, mas também da própria legislação autoral, especialmente do art. 110 da Lei nº 9.610/98, pois a Corcovado teria atuado como uma das organizadoras do evento. Sustentou, ainda, que a referida empresa possuiria informações essenciais à instrução processual, relativas à execução pública de obras musicais, autorizações, pagamentos ao ECAD e demais circunstâncias da organização do evento. Requereu o ajuste da decisão saneadora para deferimento da denunciação da lide ou, subsidiariamente, a exposição dos fundamentos jurídicos para sua rejeição. Ainda subsidiariamente, requereu o…

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