Processo 4007190-66.2025.8.26.0196

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4007190-66.2025.8.26.0196
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Franca
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4007190-66.2025.8.26.0196/SP AUTOR : VALQUIRIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : YURI CARNEIRO VILELA (OAB SP448454) ADVOGADO(A) : LUIS GUSTAVO VOLPE (OAB SP417366) RÉU : EBAZAR.COM.BR. LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) RÉU : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) SENTENÇA A - DO RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de bloqueio de conta com obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por VALQUIRIA HELENA BATISTA DE OLIVEIRA em face de EBAZAR.COM.BR. LTDA e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA alegando, em síntese, que disponibiliza produtos para venda através da plataforma requerida que oferece serviço de marketplace para venda a terceiros. No entanto, a parte requerida bloqueou-lhe o cadastro em sua plataforma de marketplace, sem qualquer justificativa ou prévio aviso. Debalde, tentou resolver a questão. Sofreu danos materiais e morais. Por essas razões, busca a concessão da tutela antecipada de urgência para que a parte requerida proceda a reativação e acesso da sua conta de vendedor junto à sua plataforma de marketplace, aplicando-se-lhe multa diária para o caso de descumprimento da ordem;  Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Instruiu a inicial com os documentos pertinentes. A apreciação do pedido de tutela provisória antecipada (art. 300 do CPC) foi remetida para momento posterior ao da formação da relação jurídico-processual e consumação do contraditório (evento 21). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (evento 41), sustentou que a Autora possui cadastro desde 12/02/2018 em sua  plataforma, sendo identificada pelo sistema interno como CustID 301808319. Admitiu a suspensão da conta da autora, em virtude de comportamentos irregulares em sua conta, representado por SELLER LONG TAISL PRE-SHIPPED, que corresponde a contas com condutas que infringem os termos de utilização da plataforma que são financiadas com pagamentos que irão terminar em cbk (TC) ou em denúncias (pagamentos com dinheiro na conta). Há suspeita de utilização indevida da plataforma, aplicando as penalidades previstas nos termos e condições previamente estabelecidos no contrato. Possui autonomia privada e liberdade de contratação, atuou de acordo com a boa-fé objetiva e nos termos do contrato, de modo que agiu no exercício regular de seu direito, o que afasta o pedido de indenização. Juntou documentos. Réplica (evento 48). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo na conformidade em que se encontra, adicionada a revelia (artigo 355, II, da Lei n. 13.105/15 - CPC). A autora busca a concessão da tutela antecipada de urgência para que a parte requerida proceda a reativação e acesso da sua conta de vendedor junto à sua plataforma de marketplace, aplicando-se-lhe multa diária para o caso de descumprimento da ordem; e, ao final, anela a confirmação da  tutela provisória de urgência, obrigando a parte requerida a reativar e manter ativa a  sua conta de vendedor junto à sua plataforma de marketplace ?Mercado Livre?; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais; a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes a ser apurado em liquidação de sentença. A requerida, por sua vez, sustentou que a Autora possui cadastro desde…

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