Processo 4007207-60.2026.8.26.0037

TJSP • Despejo

Tribunal
Número CNJ
4007207-60.2026.8.26.0037
Classe
Despejo
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 4007207-60.2026.8.26.0037/SP AUTOR : RAMON ANTONIO MARTINEZ ADVOGADO(A) : RAMON ANTONIO MARTINEZ (OAB SP306528) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido de liminar para desocupação, submetida ao procedimento especial previsto na Lei nº 8.245/1991. Em razão da celeridade própria desse rito e da incompatibilidade com a tentativa prévia de autocomposição, posterga-se a análise da designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, VI, do Código de Processo Civil e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Alega a parte autora que, conforme se passa a expor em detalhe na narrativa fática a seguir, a relação locatícia entre as partes foi marcada pelo reiterado inadimplemento das obrigações contratuais por parte da locatária, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional de urgência para reaver a posse do imóvel locado e receber os valores que lhe são devidos. Narra o autor que, em 24 de fevereiro de 2025, firmou com a ré contrato de locação comercial de prazo determinado, pelo qual locou à requerida a Sala Comercial nº 4 do Edifício João Batista Raia (piso superior), situada na Av. São Paulo, nº 295, 1º andar, bairro Centro, em Araraquara/SP, destinada ao uso não residencial para instalação de imobiliária. O contrato teve vigência de 12 meses, iniciando-se em 24 de fevereiro de 2025 e findando em 24 de fevereiro de 2026, encontrando-se atualmente prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do §1º da Cláusula 20ª, porquanto a locatária permaneceu no imóvel por mais de trinta dias após o término do prazo contratual sem oposição do locador. O valor do aluguel foi inicialmente fixado em R$ 900,00 mensais, com pagamento antecipado até o dia 24 do mês vincendo ao uso do imóvel, posteriormente repactuado para o dia 7 de cada mês, conforme Cláusula 10ª do instrumento contratual. O aluguel sofreu reajuste anual em fevereiro de 2026, aplicando-se a variação acumulada de 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que totalizou 4,44%, elevando o valor mensal para R$ 939,97 , conforme previsto na Cláusula 12ª do contrato. A presente locação foi expressamente pactuada desprovida de fiança ou quaisquer garantias , consoante Cláusula 16ª do instrumento contratual, que textualmente estabelece que a locação se dá sem as garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/1991.  Narra ainda o autor que, além do aluguel, a locatária assumiu contratualmente a obrigação de pagar as taxas condominiais ordinárias do edifício (Cláusula 13ª) e todas as despesas diretamente ligadas ao imóvel, tais como água, luz, telefone e internet, com exceção do IPTU, que permaneceu a cargo do locador. Ademais, o §2º da Cláusula 13ª impunha à locatária o dever de requerer a transferência da titularidade da conta de energia elétrica para seu nome, sob pena de incorrer em infração contratual ensejadora de despejo. Segundo o exposto, a ré tornou-se inadimplente a partir de outubro de 2025, deixando de adimplir aluguéis, encargos condominiais e contas de energia elétrica, acumulando débito contínuo por aproximadamente nove meses. Apesar de reiteradas notificações extrajudiciais, realizou apenas três pagamentos parciais e insuficientes, sem regularizar a mora. O débito total atualizado até junho de 2026, conforme planilha de cálculos elaborada pelo autor, alcança o montante de R$ 12.781,76 (doze mil, setecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos). O pedido de liminar se fundamenta na hipótese…

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