Processo 4007239-64.2026.8.26.0005
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007239-64.2026.8.26.0005/SP REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE : ENDRIELLE FERNANDA TANUS BERNARDI (Representante) ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) EXEQUENTE : ODONTO IMPO LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : MARTHA DE OLIVEIRA SATO (OAB PR061054) EXECUTADO : DIANA DE ASSIS SILVA ADVOGADO(A) : MILTON NUNES JUNIOR (OAB SP151594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ODONTO IMPO LTDA propôs ação de execução de título extrajudicial em face de DIANA DE ASSIS SANTOS , alegando que celebrou com a executada, em 11 de julho de 2024, contrato de prestação de serviços odontológicos, pelo qual se obrigou à realização de procedimentos clínicos previamente orçados e aceitos pela paciente. Relata que os procedimentos contratados consistiram na remoção de 18 coroas, pelo valor de R$ 1.800,00, e na confecção de facetas de resina por arcada, pelo valor de R$ 10.284,00, totalizando R$ 12.084,00. Indica que o pagamento foi ajustado em 12 parcelas mensais de R$ 1.007,00 cada. Assevera que cumpriu integralmente sua obrigação, realizando os procedimentos odontológicos contratados, conforme plano de tratamento e orçamento anexados. Pontua que a executada quitou apenas a primeira parcela e permaneceu inadimplente quanto às demais 11 prestações, todas vencidas. Narra que o saldo devedor originário corresponde a R$ 11.077,00 e que, com a incidência de correção monetária, juros de mora e multa contratual de 2%, o débito atualizado alcança R$ 13.359,34. Afirma que o instrumento contratual constitui título executivo extrajudicial, com fundamento nos artigos 783, 784, inciso III, 786, 797, 798, 829 e 835 do Código de Processo Civil. Sustenta que o crédito é certo, líquido e exigível, pois decorre de obrigação contratual regularmente constituída, com valor apurável por simples cálculo aritmético e parcelas vencidas. Requer o recebimento da execução e a citação da executada para pagamento do débito. Deu-se à causa o valor de R$ 13.539,34. A executada apresentou exceção de pré-executividade (Evento 18), aduzindo que a execução objetiva a cobrança de R$ 13.539,34, referente a contrato de prestação de serviços odontológicos. Assevera que os serviços prestados pela exequente não foram de qualidade, ocasionando danos aos dentes, mau hálito e fortes dores de dente. Indica que, em consulta realizada em outro consultório odontológico, denominado AFEDERIJI ODONTOLOGIA, em 11 de maio de 2026, constatou-se a necessidade de reparação dos serviços, com orçamento no valor de R$ 24.000,00. Pontua que o dentista tem o dever de reparar danos causados por erro no tratamento odontológico e discorre sobre responsabilidade civil na odontologia, mencionando as modalidades subjetiva e objetiva, bem como os elementos necessários à indenização, consistentes em ato ilícito, dano e nexo causal. Narra que a exceção de pré-executividade é cabível para permitir a defesa do executado independentemente de embargos e sem prévia garantia do juízo, Afirma que as matérias alegadas constituem matéria de ordem pública e podem ser apreciadas de ofício. Aduz, sob o título de reconvenção, que erros odontológicos podem ensejar indenização por danos estéticos, funcionais e emocionais, e que a responsabilidade pode recair sobre o profissional ou sobre a clínica odontológica. Requer o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade, com declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços odontológicos; a improcedência do pedido inicial, com…
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