Processo 4007248-04.2026.8.26.0562
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007248-04.2026.8.26.0562/SP EXEQUENTE : VISATTA VIDROS LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR LEON LESUK (OAB PR106527) EXECUTADO : NAIANE CRISTINA ROCHA DE CARVALHO LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Síntese dos Fatos e das Alegações. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Visatta Vidros LTDA em face de Naiane Cristina Rocha de Carvalho LTDA , fundada no inadimplemento de duplicatas mercantis decorrentes de compra e venda de produtos de vidro (Evento 1). Após a citação formal da devedora, que se operou mediante comparecimento voluntário aos autos, esta promoveu a oposição de embargos à execução, cujo recebimento se deu sem a atribuição de efeito suspensivo por este Juízo (Evento 18). Na sequência, diante da ausência de pagamento voluntário ou de oferecimento de garantia idônea, determinou-se a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (Evento 21). Dando cumprimento à ordem judicial de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD sob o protocolo de número 20260070828044, restou bloqueado em conta bancária de titularidade da empresa executada o montante de R$ 128.702,32, localizado junto ao Banco BTG Pactual S.A. (Evento 57). A referida constrição de numerário visa à garantia da satisfação da dívida exequenda, conforme memória de cálculo atualizada em que se fixaram a correção monetária, juros de mora e os honorários advocatícios anteriormente arbitrados (Evento 30). Inconformada com a medida constritiva, a devedora apresentou impugnação à penhora, cumulada com pedido de tutela de urgência para imediato desbloqueio dos valores (Evento 51). Sustentou a executada que a quantia bloqueada é de recebimentos contratuais de prestação de serviços, possuindo natureza de faturamento essencial para a manutenção de seu fluxo de caixa e capital de giro diário. Alegou que a privação desse numerário causará o encerramento de suas atividades empresariais, asfixiando os compromissos imediatos com fornecedores e empregados, restando caracterizada medida de extrema onerosidade à luz do artigo 805 do Código de Processo Civil. Além do prejuízo à atividade, a executada asseverou que o numerário indisponibilizado possuía destinação pré-determinada, qual seja, a quitação de prestações em atraso de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária perante o Banco Santander (Brasil) S/A (Evento 51). Trouxe aos autos notificação extrajudicial do Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP, assinalando débito de R$ 34.114,51, sob pena de consolidação da propriedade fiduciária de frações ideais de apartamento residencial (Evento 51). Apresentou, ainda, contratos de empréstimo junto à Companhia Hipotecária Piratini e CashMe, aduzindo risco de perda de patrimônio de sua sócia. Requereu o levantamento do bloqueio ou, subsidiariamente, a substituição da penhora por outro meio de menor gravidade. Instada a se manifestar (Evento 53), a exequente apresentou contrariedade ao pedido de desbloqueio, refutando integralmente as alegações da devedora (Evento 72). Argumentou que a execução é definitiva e corre no interesse da credora para a pronta satisfação do crédito, possuindo o dinheiro primazia de ordem legal no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Destacou a ausência de prova documental contábil, tais como balanço patrimonial, fluxo de caixa projetado ou folha de salários, que amparasse a asseverada situação de penúria ou de…
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