Processo 4007249-02.2026.8.26.0590
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4007249-02.2026.8.26.0590/SP AUTOR : WAGNER FAUTISNO DA MOTTA ADVOGADO(A) : JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A análise da petição inicial revela a presença de elementos que, em tese, podem indicar a necessidade de maior cautela na condução do feito. Com efeito, observam-se circunstâncias que recomendam a adoção de providências voltadas à verificação da regularidade da postulação, notadamente no que se refere à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora e à efetiva existência da relação jurídica deduzida em juízo. Nesse contexto, cumpre destacar que a atuação judicial deve se pautar pelos deveres de cooperação e boa-fé processual (art. 6º do CPC), bem como pelo poder-dever de gestão do processo, de modo a assegurar a adequada prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação nº 159/2024, orienta a adoção de medidas destinadas à identificação e ao enfrentamento de práticas de litigância abusiva, especialmente em hipóteses envolvendo demandas padronizadas, fragilidade documental ou dúvida quanto à ciência da parte acerca da ação proposta. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, firmou entendimento no sentido de que, constatados indícios de litigância abusiva, é lícito ao magistrado determinar a emenda da inicial e exigir documentos aptos a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, desde que observada a razoabilidade. Ademais, a experiência institucional evidencia que, em determinadas hipóteses, há ajuizamento em larga escala de demandas contra plataformas digitais e redes sociais, circunstância que recomenda especial cautela quanto à confirmação da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da regularidade da representação processual. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está instruída, em sua essência, por capturas de tela da plataforma TikTok e de conversas extraídas de aplicativo de mensagens, documentos produzidos unilateralmente que, embora possam constituir elementos de prova, não permitem, por si sós, aferir de plano a autenticidade dos fatos narrados. Soma-se a isso o fato de o patrono subscritor atuar em expressivo número de demandas em trâmite neste sistema EPROC, voltadas contra empresas administradoras de redes sociais e plataformas digitais, com estrutura fática e pedidos semelhantes. Embora tais circunstâncias, isoladamente, não caracterizem irregularidade ou litigância abusiva, em conjunto recomendam a adoção de cautelas voltadas à confirmação da efetiva manifestação de vontade da parte autora e da regularidade da representação processual, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.198. Assim, DETERMINO o comparecimento pessoal da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, neste Ofício Judicial da 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente, localizado no andar térreo do Fórum da Rua Jacob Emmerich nº 1367, Parque Bitaru, munida de documento de identificação pessoal e comprovante de residência atualizado, a fim de: (i) ratificar o instrumento de mandato; (ii) confirmar seu domicílio; e (iii) declarar se possui ciência da presente demanda e dos pedidos formulados. O não comparecimento injustificado poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual e a extinção do feito, sem resolução de mérito. Expeça-se…
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