Processo 4007259-10.2026.8.26.0602
TJSP • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4007259-10.2026.8.26.0602/SP EXEQUENTE : MARCOS PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : LAYS DE LOURDES RODRIGUES MENDES CAMPOS (OAB SP407754) DESPACHO/DECISÃO Dados para o Sisbajud: Executado (a): ELESBAM BRASIL ALVES , CPF: XXX.XXX.XXX-XX Valor a bloquear: R$ 2.822,72 Vistos. Trata-se de pedido de expedição de certidão, para averbação em registro de imóveis, veículos e/ou outros bens passíveis de penhora. A esse respeito, dispõe o art. 828 do CPC : " o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. § 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. § 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados. § 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo. § 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados ". Tal dispositivo legal, ademais, também é perfeitamente aplicável ao cumprimento de sentença (até porque, eventual fraude à execução pode acontecer independentemente de se tratar de título judicial ou extrajudicial), destacando-se, a esse respeito, o Enunciado 529 do Fórum Permanente de Processualistas Civis , que diz: " as averbações previstas nos arts. 799, IX e 828 são aplicáveis ao cumprimento de sentença ". Assim, defiro o pedido do exequente . Poderá o interessado obter a certidão do art. 828 do CPC clicando sobre o botão “Certidão para Execuções”, no submenu “Ações”, da capa do processo. No mais, o exequente deverá observar, em especial, o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 828 do CPC, acima mencionado. 1 – Considerando a manifestação do exequente e o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito, proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome da parte executada, por meio de bloqueio pelo sistema SISBAJUD . Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, observando-se os dados da parte executada acima mencionada, bem como da matriz e/ou eventuais filiais existentes, em sendo o caso. Em se tratando de conta indicada, nos termos da Resolução CNJ 527/2023 e havendo insuficiência de ativos financeiros, expeça-se, com urgência, ofício à Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do inciso I do artigo 6º da referida resolução. Quanto à reiteração automática da ordem de penhora online ("teimosinha"): i) em se tratando de executada pessoa jurídica, presumindo-se em regular atividade econômica, fica desde já deferida a reiteração da ordem ("teimosinha") pelo prazo de 10 dias; ii) em se tratando de executada pessoa física, pode-se presumir que a falta de recursos financeiros em conta corrente, na data da primeira tentativa de bloqueio, indique que a reiteração da ordem incidirá sobre quantia importante para a própria manutenção da parte executada. Assim, por ora, fica indeferida a reiteração da ordem de penhora on line. Em caso de bloqueio, providencie-se o necessário…
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