Processo 4007303-79.2026.8.26.0068
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4007303-79.2026.8.26.0068/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : THAIS GRAFANASSI BUENO (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : MELISSA VICTORIA GUEDES DA SILVA GRAFANASSI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU : BANCO PINE S/A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr.(a) ANDRÉ FREDERICO DE SENA HORTA Vistos. Melissa Victoria Guedes da Silva Grafanassi , absolutamente incapaz, representada por sua genitora Thais Grafanassi Bueno , ajuizou ação declaratória de nulidade de contratos de empréstimos consignados cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Pine S/A e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento para suspensão imediata dos descontos decorrentes do contrato 0093100206, comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável e cominação de multa diária de R$ 300,00 em caso de descumprimento. Narra a autora que é portadora de Síndrome de Down (CID Q90.0) e Transtorno do Espectro Autista nível II (CID F84.0), sendo beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de R$ 1.621,00. Alega que o contrato de empréstimo consignado nº 0093100206, originado pela Facta Financeira S/A e posteriormente transferido por portabilidade ao Banco Pine S/A, foi celebrado sem prévia autorização judicial, o que configuraria vício de nulidade absoluta. Informa que a parcela mensal é de R$ 31,77, com prazo de 84 meses (02/2025 a 01/2032), e que o total de descontos realizados até a propositura da ação soma R$ 413,01, em 13 parcelas. Sustenta, ainda, extrapolação da margem consignável legalmente permitida. É o relato. Decido. Defiro a gratuidade judiciária à autora e recebo a inicial . A tutela de urgência de natureza antecipada pressupõe, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, o exame do pedido em sede de cognição sumária revela que os requisitos do art. 300 do CPC não estão preenchidos com a robustez necessária ao deferimento da medida. Quanto à probabilidade do direito, a tese da autora não é desprovida de fundamento jurídico: o art. 1.691 do Código Civil proíbe que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, sem prévia autorização judicial. Contudo, a análise da probabilidade do direito, nesta fase, esbarra em circunstâncias que demandam maior aprofundamento probatório. A própria representante legal da autora não nega a contratação: ao contrário, a petição inicial reconhece expressamente que a genitora firmou o contrato, discutindo tão somente a ausência da formalidade exigida por lei. Esse dado é relevante porque impõe cautela: não se está diante de um contrato fraudulento ou desconhecido pela representante, mas de uma operação conscientemente celebrada, em que a genitora recebeu o crédito correspondente, sendo necessário apurar a destinação dos valores liberados e as circunstâncias da contratação. A inicial informa que o…
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